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Portaria 88/97, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o elenco das regiões menos desenvolvidas para crédito fiscal ao investimento, por parte de micro e pequenas empresas, constantes do anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 88/97

de 5 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1. Nos termos do artigo 4.º e para efeitos do artigo 2.,º ambos do Decreto-Lei 200/96, de 18 deOutubro, aplicável ao exercício de 1996, são consideradas regiões menos desenvolvidas as constantes do anexo à presente portaria.

2. As regiões definidas no anexo mencionado no número anterior poderão vir a ser alteradas para efeitos do crédito fiscal ao investimento a usufruir nos exercícios de 1997 e 1998.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 27 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

ANEXO

NUTS III

Municípios

Minho-Lima

Todos.

Cávado

Amares, Barcelos, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

Ave

Póvoa de Lanhoso.

Tâmega

Todos.

Entre Douro e Vouga

Arouca e Vale de Cambra.

Douro

Todos.

Alto Trás-os-Montes

Todos.

Baixo Vouga

Albergaria-a-Velha, Anadia Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

Baixo Mondego

Cantanhede,

Condeixa-a-

Nova, Mira,

Montemor-o-

Velho, Penacova e

Soure.

Pinhal Litoral

Pombal.

Pinhal Interior Norte

Todos.

Pinhal Interior Sul

Todos.

Dão-Lafões

Todos.

Serra da Estrela

Todos.

Beira Interior Norte

Todos.

Beira Interior Sul

Todos.

Cova da Beira

Todos.

Médio Tejo

Todos.

Lezíria do Tejo

Almeirim, Alpiarça, Carta- xo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salva- terra de Magos e Santa- rém.

Oeste

Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cada- val, Lourinhã, Óbidos e Sobral de Monte Agraço.

Alentejo Litoral

Todos.

Alto Alentejo

Todos.

Alentejo Central

Todos.

Baixo Alentejo

Todos.

Algarve

Todos, com excepção das freguesias de:

Luz, Santa Maria, São Sebastião e Odiáxere, do município de Lagos;

Alvor e Portimão, do

muni-

cípio de Portimão;

Ferragudo, Estômbar,

Por-

ches, Carvoeiro e Lagoa, do município de Lagoa;

Armação de Pêra e Pêra, do município de Silves;

Albufeira e Guia, do

muni-

cípio de Albufeira;

Quarteira e Almancil, do município de Loulé;

São Pedro e Sé, do município de Faro.

Região Autónoma dos Açores

Todos.

Região Autónoma da Madeira

Todos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/05/plain-79770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 200/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o regime de crédito fiscal por investimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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