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Decreto-lei 412/89, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico das associações de municípios.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/89

de 29 de Novembro

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.

Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.

Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu quadro legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.

É esse o objectivo visado com o presente decreto-lei. Como aspectos inovadores são de salientar:

A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados, quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

O redimensionamento da composição dos órgãos;

A previsão do instituto da delegação de poderes;

A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência de representatividade;

A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;

A possibilidade de nomeação de administrador-delegado;

A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

O alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;

A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

A sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 91/89, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conceito

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.º

Objecto

A associação tem por fim a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles.

Artigo 3.º

Constituição

1 - Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 - As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.

3 - A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 - A constituição é comunicada ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 4.º

Estatutos

1 - Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.

3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 - O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua própria iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 - Os estatutos podem conferir aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

6 - O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controlo prévio dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.º

Órgãos da associação

A associação tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 6.º

Composição da assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até 10 municípios - até três membros por município;

b) Associação com mais de 10 municípios - até dois membros por município.

3 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 - A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

5 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 - A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções.

Artigo 7.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros nos termos do número seguinte.

2 - O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até cinco municípios - três membros;

b) Associação com mais de cinco municípios - cinco membros.

3 - A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração o presidente deste.

4 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

5 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completar o mandato do anterior titular.

7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

8 - Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 8.º

Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 - Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

Artigo 9.º

Administrador-delegado

1 - O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 - Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 - O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 - As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 10.º

Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.

Artigo 11.º

Tutela

As associações de municípios constituídas ao abrigo do presente diploma ou na vigência do Decreto-Lei 266/81, de 15 de Setembro, estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 12.º

Recurso contencioso

As deliberações ou decisões definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.º

Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 15.º

Empréstimos

1 - As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, devendo, para esse efeito e designadamente, afectar uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais e legislação complementar ou ainda o património próprio da associação.

3 - Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos contraídos pela associação de municípios relevam para efeito dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, fixados nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.

5 - As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 16.º

Orçamento

1 - O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 - Do orçamento consta a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

3 - A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.

4 - Na elaboração do orçamento da associação devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 17.º

Julgamento de contas

1 - É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a aprovação pela assembleia intermunicipal e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 - O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração.

3 - O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1.

4 - O desempenho de funções que não correspondem a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a prazo certo.

5 - O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 19.º

Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 20.º

Extinção da associação

1 - A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 - Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, de modo que tais modificações entrem em vigor no período de um ano subsequente à data da publicação do presente decreto-lei.

2 - O conselho administrativo de associação de municípios, agora designado «conselho de administração», que se encontre em funcionamento à data da publicação do presente diploma pode continuar com o mesmo número de elementos que o compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 266/81, de 15 de Setembro, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei 99/84, de 29 de Março, são feitas para aquele.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/29/plain-21960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Decreto-Lei 266/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico da associação de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 99/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Permite aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Lei 91/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre associações de municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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