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Decreto-lei 27/97, de 23 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a não incidência de encargos de mais-valia sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada pelos Decretos-Leis 51/95, de 20 de Março, e 54/95, de 22 de Março, respectivamente respeitante à valorização dos terrenos decorrentes da construção da Ponte Vasco da Gama e da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/97
de 23 de Janeiro
As contribuições especiais criadas pelos Decretos-Leis 51/95, de 20 de Março e 54/95, de 22 de Março, incidem sobre o aumento de valor de prédios rústicos ou de terrenos para construção situados em zonas valorizadas pela construção da nova ponte sobre o rio Tejo e pela realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

Considerando que sobre as mesmas realidades podem recair encargos de mais-valia, impõe-se evitar a sobreposição de tributação em sede de tais encargos, bem como de outra contribuição especial.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 32.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, o artigo 6.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
1 - Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.»

Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, o artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
1 - Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Decreto-Lei 54/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUICAO ESPECIAL PUBLICADO EM ANEXO, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E TERRENOS DE CONSTRUCAO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO DA CITADA CONTRIBUICAO QUE TEM A DURAÇÃO DE 20 ANOS, SENDO A RESPECTIVA COBRANCA DA COMPETENCIA DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO. DETERMINA QUE SEJA TRANSFERIDO ANUALMENTE PARA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A, UM MONTANTE EQUIVALENTE AO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Aviso 64/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo dos Estados Federados da Micronésia depositado, em 27 de Novembro de 2001, o seu instrumento de adesão à Emenda de Copenhaga ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Copenhaga em 25 de Novembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Aviso 69/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo das Honduras depositado, em 24 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Emenda de Copenhaga ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Copenhaga em 25 de Novembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Aviso 70/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Guatemala depositado, em 21 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de adesão à Emenda de Copenhaga ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Copenhaga em 25 de Novembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Aviso 379/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 22 de Dezembro de 2003, Malta depositado o seu instrumento de aceitação da emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem (Deterioram) a Camada do Ozono, concluída em Copenhaga no dia 25 de Novembro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-14 - Aviso 323/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que no aviso n.º 379/2005, de 2 de Novembro, relativo à emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Empobrecem (Deterioram) a Camada de Ozono, adoptada na IV Conferência das Partes, onde se lê «Portugal é Parte da mesma emenda aprovada, para ratificação das alterações, pelo Decreto-Lei n.º 27/97» deve ler-se «Portugal é parte da mesma emenda, aprovada, para ratificação das alterações, pelo Decreto n.º 27/97».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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