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Resolução do Conselho de Ministros 92/96, de 21 de Junho

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996/2003».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/96
A Lei 10-B/96, de 23 de Março, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 735 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996/2003».

Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e a posteriori, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par. Admite-se ainda a opção de reembolso antecipado a partir do ano 2000, inclusive.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996/2003».

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 500 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.

6 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.

7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

9 - O processo de determinação da taxa e as datas dos vencimentos de juros e amortização serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

10 - A amortização do empréstimo ocorrerá no ano 2003.
11 - A partir do 4.º ano de vida, inclusive, o empréstimo poderá ser objecto de amortização antecipada, total ou parcial, a qual será determinada por despacho do Ministro das Finanças, contemplando um pré-aviso de um trimestre.

12 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

13 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas nos artigos 62.º e 68.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.

14 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

15 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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