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Portaria 384/96, de 20 de Agosto

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Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 34-A/96, de 8 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 384/96
de 20 de Agosto
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), foi estabelecida para o gasóleo, no continente, a taxa do IVA de 12%, ficando o produto nas Regiões Autónomas sujeito à nova taxa do IVA de 8%. Por outro lado, dando ainda cumprimento ao determinado no Orçamento do Estado para 1996, a taxa normal do IVA aplicável nas Regiões Autónomas diminuiu de 13% para 12%, ao mesmo tempo que a gasolina sem chumbo de 95 octanas passou para o regime de preços máximos de venda ao público. Importa, assim, proceder à fixação de novas taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para as gasolinas e para o gasóleo.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93600$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 100000$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58300$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria produz efeitos na Região Autónoma da Madeira desde o dia 1 de Julho de 1996.

8.º É revogada a Portaria 34-A/96, de 8 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 25 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-08 - Portaria 34-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos consumidos na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Portaria 750/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 384/96, de 20 de Agosto, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira, no que se refere à taxa aplicável ao gasóleo. O presente diploma produz efeitos naquela região autónoma desde 17 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Portaria 96/97 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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