Portaria 34-A/96
de 8 de Fevereiro
Tendo sido actualizadas as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) do continente, importa proceder a uma actualização das referidas taxas para os produtos consumidos na Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91500$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 98800$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 61500$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 9 de Fevereiro de 1996.
8.º É revogada a Portaria 29-A/95, de 11 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.