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Portaria 29-A/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) - GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS - NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 29-A/95
de 11 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1995, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 95500$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 59400$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

6.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 11 de Janeiro de 1995.

7.º É revogada a Portaria 5-A/95, de 4 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Portaria 5-A/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) - GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS - NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-08 - Portaria 34-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos consumidos na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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