Portaria 96/97
de 12 de Fevereiro
As taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos no continente são alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1997, repercutindo-se essas alterações nos preços de venda ao público relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços máximos.
A Região Autónoma da Madeira pratica preços semelhantes aos registados no continente, pelo que se torna necessário alterar as taxas em vigor.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 94500$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 101400$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a NC 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 53300$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 1 de Janeiro de 1997.
8.º São revogadas as Portarias 384/96, de 20 de Agosto e 750/96, de 19 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 1 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.