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Decreto-lei 228/97, de 30 de Agosto

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Sumário

Revoga, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1997, a liquidação e a cobrança dos montantes de impostos devidos em 1997, nos termos do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, que consagrou um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA que abrange os retalhistas e os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo diploma. Os montantes pagos até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do Decreto-lei 257-A/97, de 31 de Dezembro, serão restrituidos oficiosamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/97
de 30 de Agosto
Considerando que às dificuldades de ordem administrativa acresceram as de concretização das normas de liquidação e cobrança previstas no regime transitório para 1997, consagrado no Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de de Dezembro, e que, ao abrigo de uma autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, se estabeleceu um regime de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias para os pequenos contribuintes de IVA;

Considerando que incumbe ao Estado informar os contribuintes acerca das suas obrigações fiscais e que ao elevado volume de pedidos de esclarecimento sobre aquele regime transitório para 1997 se correspondeu com informações prestadas em termos controvertidos e ambíguos;

Considerando que importa corrigir os procedimentos, nomeadamente quanto à forma de liquidação e cobrança aplicável aos pequenos contribuintes;

Considerando que importa aprofundar a preparação de estudos técnicos de aplicação do regime e verificar se há necessidade de alguma correcção legal do sistema;

Considerando que importa melhorar a relação de confiança entre os contribuintes e a administração fiscal:

Assim:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São revogadas as normas de liquidação e a cobrança do regime transitório constantes dos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, o pagamento referido no artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente aos 1.º e 2.º trimestres de 1997 deverá ser efectuado até ao dia 20 de Setembro de 1997.

2 - Os montantes pagos até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, serão restituídos oficiosamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257-A/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Especial dos Pequenos Contribuintes do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 394-B/84, de 26-Dez-, que faz parte integrante do presente diploma. Prevê que o Regime Especial agora aprovado se aplique às actividades constantes do Anexo A ao presente Decreto-Lei, abrangendo os retalhistas e os prestadores de Serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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