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Decreto-lei 185/96, de 27 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/96

de 27 de Setembro

Os veículos usados de transporte de mercadorias destinados a revenda, contrariamente aos veículos novos, encontram-se sujeitos aos impostos de circulação e camionagem, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio.

No entendimento de que não se justifica manter um regime discriminatório entre veículos novos e usados, quando comprovadamente circulem para efeitos de demonstração a clientes, determina-se que estes veículos não sejam igualmente sujeitos aos impostos sobre circulação e camionagem.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 36. da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Não se considera uso e fruição de veículos:

a) A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças;

b) A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar dadata da aquisição, desde que verificados cumulativamente os seguintes condicionalismos:

I) Fazerem parte do activo permutável de uma empresa cujo objecto seja o comércio a retalho desse tipo de veículos;

II) Encontrarem-se registados a favor dessa empresa;

III) Não circularem para além de um raio de 20km do local de venda;

IV) Circularem obrigatoriamente com o vendedor e o cliente, ou seus

representantes;

V) Serem portadores de declaração de modelo oficial, devidamente preenchida e autenticada pela repartição de finanças da sede da empresa.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/27/plain-77521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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