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Resolução do Conselho de Ministros 108-A/96, de 15 de Julho

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Sumário

Altera os limites fixados no n.º 1 das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 3-B/96 e 3-E/96, ambas de 13 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108-A/96
Atendendo a que o Orçamento do Estado para 1996 não entrou em vigor em 1 de Janeiro, foram accionados os mecanismos constantes na Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.

A Lei 10-B/96, de 23 de Março, aprovou o Orçamento do Estado para 1996, determinando as necessidades globais de financiamento do Estado para esse ano.

Nestas circunstâncias, torna-se necessário proceder à redefinição dos limites de emissão dos empréstimos internos amortizáveis, de médio e longo prazos.

Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Os limites fixados no n.º 1 das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 3-B/96 e 3-E/96, ambas de 13 de Janeiro, são alterados para 600 e 300 milhões de contos, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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