Resolução do Conselho de Ministros n.º 108-A/96
Atendendo a que o Orçamento do Estado para 1996 não entrou em vigor em 1 de Janeiro, foram accionados os mecanismos constantes na Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
A Lei 10-B/96, de 23 de Março, aprovou o Orçamento do Estado para 1996, determinando as necessidades globais de financiamento do Estado para esse ano.
Nestas circunstâncias, torna-se necessário proceder à redefinição dos limites de emissão dos empréstimos internos amortizáveis, de médio e longo prazos.
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Os limites fixados no n.º 1 das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 3-B/96 e 3-E/96, ambas de 13 de Janeiro, são alterados para 600 e 300 milhões de contos, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.