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Portaria 128/97, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o regime de amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício de actividades profissionais independentes ou ao activo imobilizado das sociedades profissionias sujeitas ao regime de transferência fiscal.

Texto do documento

Portaria 128/97
de 22 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na sequência das alterações introduzidas pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, no artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, importa proceder à actualização do regime constante da Portaria 83/94, de 7 de Fevereiro, no que concerne aos limites das deduções admitidas na determinação dos rendimentos líquidos da categoria B ou na matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

a) Para o cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte do valor de aquisição excedente a 6000000$00;

b) Para o cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte das importâncias pagas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não sejam aceites como custo, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos veículos motorizados não automóveis, excepto os de cilindrada inferior a 125 cm3, afectos ao exercício de actividades profissionais independentes ou ao activo imobilizado das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal.

3.º É limitado a uma unidade por titular de rendimentos da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou por sócio de sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal o número de veículos motorizados afectos ao exercício das respectivas actividades, independentemente do título por que a afectação se opere.

4.º O disposto na presente portaria é aplicável na determinação dos rendimentos líquidos ou do resultado imputável dos anos de 1996 e seguintes, competindo aos titulares dos rendimentos ou às sociedades de profissionais excluir da consideração como encargos ou custos dedutíveis os relativos aos veículos que excedam o limite fixado no número anterior.

5.º É revogada a Portaria 83/94, de 7 de Fevereiro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 83/94 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites das deduções a efectuar por encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Portaria 1041/2001 - Ministério das Finanças

    Determina que para o cálculo da dedução respeitante à reintegração de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não seja tomada em consideração a parte do valor de aquisição ou reavaliação que exceda o limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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