de 28 de Agosto
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), importa fixar limites, quer quanto aos encargos admitidos na determinação do rendimento líquido da categoria B ou na matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade, quer quanto ao número máximo de veículos motorizados que poderão ser considerados como afectos ao exercício das respectivas actividades.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRS:
a) Para cálculo da dedução respeitante à reintegração de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte do valor de aquisição ou reavaliação que exceda o limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC;
b) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte das importâncias pagas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), não sejam aceites como custo, sendo esse excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima.
2.º O disposto no número anterior é aplicável aos veículos motorizados não automóveis afectos ao exercício de actividades profissionais e empresariais ou ao activo imobilizado de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal.
3.º O número de viaturas ou veículos afectos ao exercício das respectivas actividades, independentemente do título por que a afectação se opere, excepto relativamente aos de cilindrada inferior a 125 cm3, é limitado a uma unidade por titular de rendimentos da categoria B do IRS, por sócio, no caso de sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal, e por trabalhador ao serviço dos referidos sujeitos passivos, quando, em qualquer caso, seja comprovada a indispensabilidade do seu uso.
4.º O disposto na presente portaria é aplicável na determinação dos rendimentos líquidos ou do resultado imputável dos anos de 2001 e seguintes, competindo aos titulares dos rendimentos ou às sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal excluir da consideração como encargos ou custos dedutíveis os relativos aos veículos que excedam os limites fixados.
5.º É revogada a Portaria 128/97, de 22 de Fevereiro.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 6 de Agosto de 2001