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Decreto-lei 137/96, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas de execução do orçamento da segurança social para 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/96
de 14 de Agosto
O Orçamento Geral do Estado para 1996 foi aprovado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.

Um dos objectivos do orçamento da segurança social para 1996 é a criação do rendimento mínimo garantido, a par de uma melhoria controlada no esquema de prestações dos regimes de segurança social e de uma nova lógica de parceria no desenvolvimento da acção social.

Por outro lado, pretende-se racionalizar a gestão dos recursos financeiros e assegurar o controlo do sistema de cobranças de contribuições, com o objectivo de luta contra a fraude e a evasão contributiva.

Iniciou-se com a adopção da Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social um processo de reestruturação de todo o edifício institucional do sistema de segurança social, cuja continuidade é importante assegurar, numa óptica de modernização dos serviços e de uma maior proximidade às populações que a eles recorrem.

O orçamento da segurança social para 1996 reflecte estes objectivos, pelo que o presente diploma, ao estabelecer as disposições necessárias à sua execução, constitui um importante instrumento com vista ao seu cumprimento.

Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1996, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 5.º
Plano de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 6.º
PIDDAC
1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação do director-geral do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1996.

Artigo 7.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.

4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1996, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.

6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto no n.º 9.

7 - Se, na execução do OSS para 1996, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para o apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 16 do artigo 5.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 14 do artigo 5.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

9 - Para efeitos do número anterior podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.

10 - Se, na execução do OSS para 1996, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 15 do artigo 5.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, serão autorizadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1996 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1996.

Artigo 11.º
Sistema Informático de Apoio à Gestão e Controlo das Contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.


RECEITAS
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)

DESPESAS
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Declaração de Rectificação 13-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 137/96, DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, QUE ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1996, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 188, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Declaração 7/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da Segurança Social - 1996 (Continente e Regiões Autónomas), de acordo com o mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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