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Resolução do Conselho de Ministros 108/96, de 13 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar empréstimos internos de curto prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/96
Pelo n.º 8 do artigo 69.º e pelo artigo 70.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outra, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras.

Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, compete ao Conselho de Ministros definir as condições específicas de tais operações.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 70.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a contrair empréstimos internos, sob a forma de linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo, com utilizações de curto prazo, até ao montante de 300 milhões de contos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidos, em relação às operações a contratar, designadamente o prazo de vigência, os prazos das respectivas utilizações e a taxa de juro.

3 - Os empréstimos podem ser amortizados de uma só vez ou por prestações, até ao final do respectivo prazo.

4 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

5 - Os montantes respeitantes a utilizações cujo reembolso ocorra após o final do exercício orçamental relevarão para os limites de endividamento indicados no artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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