Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/96
Pelo n.º 8 do artigo 69.º e pelo artigo 70.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outra, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras.
Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, compete ao Conselho de Ministros definir as condições específicas de tais operações.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 70.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a contrair empréstimos internos, sob a forma de linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo, com utilizações de curto prazo, até ao montante de 300 milhões de contos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidos, em relação às operações a contratar, designadamente o prazo de vigência, os prazos das respectivas utilizações e a taxa de juro.
3 - Os empréstimos podem ser amortizados de uma só vez ou por prestações, até ao final do respectivo prazo.
4 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Os montantes respeitantes a utilizações cujo reembolso ocorra após o final do exercício orçamental relevarão para os limites de endividamento indicados no artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.