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Decreto-lei 103/94, de 20 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro (estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 103/94

de 20 de Abril

O Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação do enquadramento na segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mediante a sua integração, embora com particularidades, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

No entanto, dada a extrema variedade, especificidade e mutabilidade das situações em que podem encontrar-se os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, mostra-se necessário desenvolver e enriquecer o respectivo regime jurídico, de modo a facilitar a aplicação das normas, em adequação ao diversificado estatuto sócio-profissional dos interessados e aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 327/93.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Exclusão de enquadramento em caso de acumulação com outra actividade ou com situação de pensionista

1 - São excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela;

b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros;

2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social o regime geral e os regimes especiais de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção social da função pública e o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 2.°

Base de incidência nos casos de acumulação

de actividades remuneradas

A base de incidência das contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas que aufiram remuneração e se encontrem abrangidos por regime obrigatório de protecção social pelo exercício, em acumulação, de outra actividade, não está sujeita ao limite mínimo fixado no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro.

Artigo 3.°

Enquadramento exclusivo como membros de órgãos

estatutários de pessoas colectivas

A base de incidência das contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas que não exerçam outra actividade em função da qual estejam enquadrados em regime obrigatório de protecção social nem sejam pensionistas está sujeita aos limites, mínimo e máximo, fixados no artigo 9.° do Decreto-lei n.° 327/93, de 25 de Setembro.

Artigo 4.°

Verificação de situações

1 - A inexistência de remuneração, para os efeitos deste diploma e do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, é verificada pela apresentação, à instituição de segurança social competente para proceder ao enquadramento, de cópia do pacto social ou da acta da assembleia geral de que resulte a referida situação.

2 - O enquadramento em regime obrigatório de protecção social é certificado mediante declaração do empregador ou entidade equiparada ou do serviço público de que dependa o interessado.

3 - O não pagamento de contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas com fundamento na suspensão ou na cessação da actividade destas ou na daqueles membros, depende da comprovação da situação perante a instituição de segurança social competente.

Artigo 5.°

Taxa contributiva

O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, e tendo em atenção os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 326/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa de 32%, correspondendo 22% às entidades contribuintes e 10% aos beneficiários.

Artigo 6.°

Nova redacção

O artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

..........................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) As pessoas cujo exercício de actividade dependa de nomeação oficial e que, nessa qualidade, integrem as situações referidas no artigo anterior;

f) .......................................................................................................................

Artigo 11.°

[...]

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma podem optar pelo pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedam o limite máximo da base de incidência fixado no artigo 9.°, de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 7.°

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 7.° e o n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro.

Artigo 8.°

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/20/plain-58443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58443.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 571/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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