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Lei 19/80, de 16 de Julho

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Sumário

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Texto do documento

Lei 19/80

de 16 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro (aprova

o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º, os n.os 1 e 4 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 48.º, as alíneas e) e h) do artigo 63.º, os n.os 1 a 4 do artigo 68.º, o artigo 70.º, os n.os 1 e 4 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o artigo 76.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 81.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 92.º, o n.º 1 do artigo 94.º, os n.os 1 e do artigo 95.º, o artigo 96.º, o artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 99.º e o artigo 105.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.º

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 8.º

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10.º

(Recrutamento por transferência)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 - ...........................................................................

ARTIGO 11.º

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.º

(Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º e 60.º;

b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.º

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - ...........................................................................

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ARTIGO 15.º

(Recrutamento de professores convidados)

1 - ...........................................................................

2 - O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 21.º

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e

associados)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.º

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - ...........................................................................

2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.º

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º

ARTIGO 26.º

(Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 27.º

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.º

(Colocação noutras funções públicas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.º

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 63.º

(Deveres do pessoal docente)

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) .............................................................................

ARTIGO 68.º

(Regime de tempo integral)

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 - ...........................................................................

ARTIGO 70.º

(Dedicação exclusiva)

1 - Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.º

(Serviço docente)

1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - ...........................................................................

2 - A remuneração complementar prevista no n.º 1 do artigo 70.º é de montante correspondente a 35% do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 76.º

(Férias e licenças)

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 - O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81.º

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 87.º

(Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b) A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:

(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º

ARTIGO 88.º

(Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.º

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:

a) Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90.º

(Apreciação curricular)

1 - Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 - Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 - Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 - Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 - O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 - O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º 8 - No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 - Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 91.º

(Assistentes)

1 - ...........................................................................

2 - Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 92.º

(Assistentes eventuais)

1 - ...........................................................................

2 - A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 94.º

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º 2 - ...........................................................................

ARTIGO 95.º

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º 2 - ...........................................................................

3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

ARTIGO 96.º

(Equiparados a assistentes)

1 - Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2 - Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.

ARTIGO 98.º

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 - Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º 3 - Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 - Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.

ARTIGO 99.º

(Outros processos pendentes)

1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 105.º

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências

Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 448/79 um n.º 3 ao artigo 3.º, um n.º 4 ao artigo 7.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 13.º, um n.º 4 ao artigo 28.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 71.º, as alíneas m) e n) ao n.º 1 do artigo 73.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 74.º, um n.º 4 ao artigo 77.º e um n.º 4 ao artigo 91.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Pessoal especialmente contratado)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 7.º

(Funções dos assistentes)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 13.º

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 - Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

ARTIGO 28.º

(Colocação noutras funções públicas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

Artigo 71.º

(Serviço docente)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 - Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

ARTIGO 73.º

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

n) Governador civil e adjunto.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 74.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.

6 - Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45% do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 77.º

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 91.º

(Assistentes)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º

ARTIGO 3.º

São ainda aditados ao Decreto-Lei 448/79 dois novos artigos, a inserir entre os artigos 90.º e 91.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 90.º-A

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 - As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.

2 - O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 - A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90.º-B

(Quadros)

1 - Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores;

em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.

ARTIGO 4.º

São substituídas as epígrafes dos artigos abaixo indicados, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º («Dispensa do serviço docente dos assistentes».) Art. 71.º («Serviço docente».) Art. 77.º («Dispensa do serviço docente dos professores».)

ARTIGO 5.º

1 - É eliminada a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/79, passando as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo, respectivamente, a c), d) e e).

2 - São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 81.º do Decreto-Lei 448/79.

ARTIGO 6.º

1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo as alterações, aditamentos e eliminações nela consagrados produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/79.

2 - Os prazos referidos nos artigos 90.º, n.º 1, 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 2, contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.º

O Estatuto da Carreira Docente Universitária constante do Decreto-Lei 448/79, com a redacção decorrente das alterações referidas nos artigos anteriores, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovada em 21 de Maio de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 26 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

ANEXO

Estatuto da Carreira Docente Universitária

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades.

CAPÍTULO I

Categorias e funções do pessoal docente

ARTIGO 2.º

(Categorias)

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

ARTIGO 3.º

(Pessoal especialmente contratado)

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

3 - Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 4.º

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 5.º

(Funções dos professores)

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento:

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

ARTIGO 6.º

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 - Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

ARTIGO 7.º

(Funções dos assistentes e assistentes estagiários)

1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

2 - Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais de uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 8.º

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

CAPÍTULO II

Recrutamento do pessoal docente

SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira

ARTIGO 9.º

(Recrutamento de professores catedráticos e associados)

Os professores catedráticos e associados podem ser recrutados:

a) Por transferência;

b) Por concurso documental, nos termos dos artigos 37.º a 52.º

ARTIGO 10.º

(Recrutamento por transferência)

1 - A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:

a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.

2 - Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

3 - O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.

4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 - Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

ARTIGO 11.º

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.º

(Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica prevista nos artigos 53.º e 60.º;

b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.º

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 - Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

SECÇÃO II

Pessoal especialmente contratado

ARTIGO 14.º

(Recrutamento de professores visitantes)

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao provimento da individualidade convidada virá instruída com o relatório mencionado no n.º 2, o qual será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.

ARTIGO 15.º

(Recrutamento de professores convidados)

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 - O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do provimento.

4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos convidados e de professores associados convidados não pode, em cada escola universitária, exceder um terço, respectivamente, do número de lugares de professor catedrático e de professor associado que, de acordo com o disposto no artigo 84.º, se achem criados no respectivo quadro.

ARTIGO 16.º

(Recrutamento de assistentes convidados)

1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.

2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.

3 - As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.

ARTIGO 17.º

(Recrutamento de leitores)

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso das segundas, de uma habilitação que a tal seja equiparável.

2 - O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escola.

3 - Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.

ARTIGO 18.º

(Candidatura a docente convidado)

1 - Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de professores e assistentes convidados, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse das Universidades apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.

3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

CAPÍTULO III

Provimento do pessoal docente

SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira

ARTIGO 19.º

(Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)

1 - O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.

2 - Os professores catedráticos, fora do caso previsto no artigo 23.º, são inicialmente nomeados por um período de dois anos.

3 - Os professores associados são nomeados inicialmente por um período de cinco anos.

ARTIGO 20.º

(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores

catedráticos e associados)

1 - Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida.

4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

5 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

ARTIGO 21.º

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e

associados)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.

3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 22.º

(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 - Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.

3 - Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministro da Educação, que resolverá sob parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45.º e 46.º, conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.

4 - Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.

ARTIGO 23.º

(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)

Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.

ARTIGO 24.º

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º 2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.º

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º

ARTIGO 26.º

(Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

ARTIGO 27.º

(Dispensa de serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 - A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.

4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.º

(Colocação noutras funções públicas)

1 - Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

2 - Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas, nelas não sejam aprovados.

3 - O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

4 - O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

ARTIGO 29.º

(Provimento de assistentes estagiários)

1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 - Os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da terceira renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 - Requeridas as provas referidas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

SECÇÃO II

Pessoal especialmente contratado

ARTIGO 30.º

(Provimento e recondução de professores visitantes)

1 - Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.

2 - O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.

3 - A equiparação contratual referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.

ARTIGO 31.º

(Provimento e recondução de professores convidados)

1 - Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.º 5 do artigo 34.º, são providos por contrato quinquenal, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de igual duração.

2 - Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.

ARTIGO 32.º

(Provimento de assistentes convidados)

1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.

2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.

3 - Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º

ARTIGO 33.º

(Provimento dos leitores)

1 - Os leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de um ano, o qual será renovado, quando observado o estabelecido no número seguinte, por contratos com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - Até sessenta dias antes do termo do contrato inicial o conselho científico emitirá os pareceres quanto ao serviço prestado, procedendo-se em relação aos favoráveis à renovação dos contratos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

ARTIGO 34.º

(Pessoal contratado além do quadro)

1 - Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

2 - O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.

3 - O pessoal docente mencionado no n.º 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.

4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.

5 - Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.

6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.º 4 do artigo 74.º

ARTIGO 35.º

(Regularização dos processos de provimento)

1 - O pessoal docente a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 - Findo o prazo do número anterior sem que os interessados apresentem a documentação exigida ou invoquem motivo ponderoso que o justifique, ser-lhe-á instaurado o competente processo disciplinar.

ARTIGO 36.º

(Rescisão contratual)

Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Concursos e provas

SECÇÃO I

Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados

ARTIGO 37.º

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

ARTIGO 38.º

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

ARTIGO 39.º

(Abertura dos concursos)

1 - Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3 - A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

ARTIGO 40.º

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

ARTIGO 41.º

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

ARTIGO 42.º

(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

ARTIGO 43.º

(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

ARTIGO 44.º

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 - Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

ARTIGO 45.º

(Júri do concurso para professor catedrático)

1 - Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte:

a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.

2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.

3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.

4 - Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.

5 - Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

ARTIGO 46.º

(Júri do concurso para professor associado)

1 - Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, uma vez observada a tramitação fixada nesse número.

2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.

3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:

a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;

c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades;

d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.

4 - É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.º 5 do artigo precedente.

ARTIGO 47.º

(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 - Logo que publicada no Diário da República a constituição do júri, a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º 2 - As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

ARTIGO 48.º

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

ARTIGO 49.º

(Ordenação dos candidatos)

1 - A ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

2 - No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º

ARTIGO 50.º

(Funcionamento do júri)

1 - A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das escolas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

3 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso.

4 - O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

ARTIGO 51.º

(Prazo de proferimento da decisão)

1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.

2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.

ARTIGO 52.º

(Forma da decisão e do resultado do concurso)

1 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.

3 - O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.

SECÇÃO II

Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

ARTIGO 53.º

(Finalidade das provas)

A frequência e aprovação num curso de mestrado adequado à área científica da disciplina ou grupo de disciplinas em que os assistentes estagiários prestam serviço podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídas pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

ARTIGO 54.º

(Requerimento de admissão)

1 - A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerida ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas em que o candidato presta serviço.

2 - O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.º 1 do artigo 58.º e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 55.º

(Trâmites necessários à constituição do júri)

Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escola que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.

ARTIGO 56.º

(Júri das provas)

1 - O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:

a) Pelo presidente do conselho científico, ou em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que presidirá;

b) Por dois professores, de carreira ou convidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.

2 - O presidente pode, conforme o caso, delegar noutro professor do conselho científico ou da escola.

3 - Em lugar de um dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.

ARTIGO 57.º

(Datas da primeira reunião do júri e das provas)

1 - O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.

2 - Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.

ARTIGO 58.º

(Âmbito das provas)

1 - As provas de aptidão pedagógica e capacidade científica incluem a apresentação, justificação e discussão de um relatório, elaborado pelo candidato para uma aula prática ou teórico-prática, sobre um tema do âmbito da disciplina ou do de uma, à escolha do candidato, das do grupo ou departamento em que o mesmo presta serviço.

2 - Para além do relatório mencionado no número anterior, o candidato optará pela realização de uma das seguintes provas:

a) Trabalho prático sobre um tema, por ele escolhido, estritamente relacionado com o programa da disciplina referida no n.º 1;

b) Discussão de um trabalho de síntese, escolhido e elaborado pelo candidato, sobre um tema relacionado com o programa da mesma disciplina.

ARTIGO 59.º

(Regime de prestação das provas)

1 - As provas serão separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios, sendo públicas as referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo anterior.

2 - A apresentação e justificação do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo precedente terá a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão, que ficará a cargo de um único membro do júri, demorar, no máximo, o mesmo tempo.

3 - O júri fixará o período de tempo para a realização do trabalho prático mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, bem como os termos em que deverá ser elaborado relatório final, nos casos em que tal se justifique.

4 - A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ficará a cargo de um único membro do júri e terá a duração máxima de sessenta minutos.

ARTIGO 60.º

(Classificação das provas)

1 - Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

3 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.

4 - O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom» ou «Aprovado com a classificação de Muito bom».

6 - A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classificação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.

SECÇÃO III

Disposições comuns

ARTIGO 61.º

(Impedimento de parentesco ou afinidade)

Dos júris não podem fazer parte os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

ARTIGO 62.º

(Irrecorribilidade)

Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

CAPÍTULO V

Deveres e direitos do pessoal docente

ARTIGO 63.º

(Deveres do pessoal docente)

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

ARTIGO 64.º

(Liberdade de orientação e de opinião científica)

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

ARTIGO 65.º

(Programa das disciplinas)

1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo ou departamento, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.

2 - As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada uma daquelas instituições.

3 - Cabe aos conselhos directivos, com a colaboração dos conselhos científicos e pedagógicos, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

ARTIGO 66.º

(Sumários)

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.

2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

ARTIGO 67.º

(Regimes de prestação de serviço)

1 - O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 - O pessoal referido no artigo 2.º apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

3 - Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.º

ARTIGO 68.º

(Regime de tempo integral)

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a) Gratificações, nos casos previstos no artigo 75.º;

b) Ajudas de custo;

c) Despesas de deslocação.

ARTIGO 69.º

(Regime de tempo parcial)

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

ARTIGO 70.º

(Dedicação exclusiva)

1 - Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos números 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.º

(Serviço docente)

1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.

3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

5 - Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 - Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

ARTIGO 72.º

(Serviço docente nocturno)

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.

2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

ARTIGO 73.º

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;

d) Presidente ou vice-presidente do Instituto de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e) Subdirector-geral do Ensino Superior;

f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;

g) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

h) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;

i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;

j) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

l) Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro;

m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

n) Governador civil e adjunto.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.º, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.

3 - Quando os cargos ou funções referidos no n.º 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.

4 - O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1, implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.

ARTIGO 74.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 - A remuneração complementar prevista no n.º 1 do artigo 70.º é de montante correspondente a 35% do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que é convidado, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.º 4 - Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - O subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é de montante correspondente a 15% da letra A para os assistentes e 10% da letra A para os assistentes estagiários.

6 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 75.º

(Gratificações)

1 - Os professores auxiliares, quando investidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado, têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.

2 - Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções:

a) Membro da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário;

b) Presidente dos conselhos directivo, científico ou pedagógico;

c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 76.º

(Férias e licenças)

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 - O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 77.º

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 78.º

(Leccionação por mais de um professor)

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

ARTIGO 79.º

(Serviço de instituição diferente)

1 - Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

2 - O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

ARTIGO 80.º

(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

1 - O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.

2 - O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.

3 - O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.

ARTIGO 81.º

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 - A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção de que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

ARTIGO 82.º

(Antiguidade e precedência)

1 - Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.

2 - Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

3 - Quando dois ou mais professores associados tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

4 - Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.

ARTIGO 83.º

(Aposentação)

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.

2 - Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

3 - Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 84.º

(Quadros de professores)

1 - Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.

2 - O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.

3 - Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.

4 - A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far-se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.

5 - Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 87.º 6 - Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.

ARTIGO 85.º

(Votação nominal justificada)

As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.

ARTIGO 86.º

(Regime de instalação)

A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 87.º

(Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b) A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:

(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º

ARTIGO 88.º

(Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º, contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.º

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:

a) Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90.º

(Apreciação curricular)

1 - Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º, deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 - Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 - Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 - Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 - O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 - O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º 8 - No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 - Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 90.º-A

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 - As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola no prazo máximo de quinze dias.

2 - O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/79, respectivamente a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 - A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90.º-B

(Quadros)

1 - Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora no prazo de noventa dias.

ARTIGO 91.º

(Assistentes)

1 - Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.

2 - Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 - A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.

4 - Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º

ARTIGO 92.º

(Assistentes eventuais)

1 - Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.

2 - A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3 - Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

ARTIGO 93.º

(Leitores)

1 - Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

2 - Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.

ARTIGO 94.º

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º 2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 95.º

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º 2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

ARTIGO 96.º

(Equiparados a assistentes)

1 - Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistente convidado ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistente, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime de tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2 - Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.

ARTIGO 97.º

(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)

O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.

ARTIGO 98.º

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 - Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º 3 - Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 - Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.

ARTIGO 99.º

(Outros processos pendentes)

1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3 - No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de propostas de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 100.º

(Agregação)

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo, em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.

ARTIGO 101.º

(Antiguidade dos professores catedráticos)

Para efeitos de antiguidade, a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.

ARTIGO 102.º

(Supranumerários)

Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.

ARTIGO 103.º

(Professores jubilados)

Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.

ARTIGO 104.º

(Listas nominativas)

O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 105.º

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências

Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 106.º

(Encargos)

Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.

ARTIGO 107.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

ARTIGO 108.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.

Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/16/plain-33446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 581/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Geral do Ensino Superior, publicando em Anexo oa mapas I e II referentes ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 555/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas pelas quais se passam a reger as equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - RECTIFICAÇÃO DD78 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 19/80 de 16 de Julho, que alterou por ratificação, o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, relativo ao Estatuto da Carreira Docente Universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Rectificação - Assembleia da República

    À Lei n.º 19/80 [alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária)]

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 529/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Decreto-Lei 82/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Regula a manutenção em exercício de funções docentes dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade durante um ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 153/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Procede ao ajustamento de situações directivas no Instituto Nacional de Administração (INA) e estabelece disposições quanto à sua normal abertura e bom funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 743/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 738/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 739/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 742/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 741/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, que passa a ser o constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 740/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 823/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 824/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 825/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 853/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 852/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Portaria 945/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-07 - Portaria 957/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 85/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que será o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Portaria 110/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de professores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 191/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 195/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto que passa a ser o constante no mapa em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 194/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa que passa a ser o constante no mapa em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 196/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 68/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Reajusta os vencimentos a abonar aos professores do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Portaria 254/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria na Faculdade de Letras da Universidade do Porto o quadro de professores catedráticos supranumerários. Os lugares serão extintos quando vagarem e constam em mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Portaria 262/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, que passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 334/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior Técnico, que passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 374/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Revoga a equiparação do cargo de director do Arquivo da Universidade de Coimbra à categoria de director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 375/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o quadro de professores catedráticos e associados supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 140/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza os assistentes ou assistentes estagiários a permanecerem no exercício do cargo até ao termo do ano escolar se durante o mesmo forem atingidos pelos limites fixados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com alterações, por ratificação, introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Portaria 547/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal dos professores catedráticos associados do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto 78/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas sobre o ingresso e progressão na carreira docente do ensino superior, para os professores auxiliares do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-05 - Portaria 757/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro dos professores catedráticos e associados da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 926/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Portaria 983/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro dos professores catedráticos e associados da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-08 - Portaria 1024/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-04 - Portaria 7/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, criado pelo Decreto nº 37 584 de 17 de Outubro de 1949, o qual passa a ser o constante do mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 177/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Portaria 315/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de de professor catedrático supranumerário, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 529/80 de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 389/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto o quadro de professores catedráticos supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Decreto-Lei 172/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras especiais para a contratação de professores civis para a Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 277/83 - Ministério da Educação

    Alarga os quadros do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior universitário para integração de professores catedráticos e associados supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 696/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Universidade de Évora, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 790/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto o quadro de professores catedráticos supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 789/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, 1 lugar de professor catedrático supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-28 - Portaria 127/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, o quadro de professores catedráticos e associados supranumerários, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-14 - Portaria 291/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Decreto-Lei 176/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aplica aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, não abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e do Ensino Superior Politécnico, o regime fixado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Portaria 437/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Secretaria Regional de Educação e Cultura

    Cria o quadro de professores catedráticos e associado da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-06 - Portaria 783/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de professores do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Portaria 985/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria o quadro de professores catedráticos e associados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-02 - Portaria 1/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria o quadro de professores Catedráticos e Associados da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. Publica em anexo o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Decreto-Lei 35/85 - Ministério da Educação

    Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Portaria 222/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-10 - Portaria 271/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento do Exame de Inscrição na Lista dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 243/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 655/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa um lugar de professor catedrático supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Decreto-Lei 381/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e define a forma de exercício das competências previstas nos seus artigos 54.º e 56.º relativamente às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa até à respectiva integração numa universidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-09 - Portaria 849/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa um lugar de professor catedrático supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-09 - Portaria 848/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto um lugar de professor associado supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-20 - Portaria 878/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 2 lugares de professor associado supranumerário no quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-28 - Portaria 323/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 245/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao regime de admissão ao doutoramento e concessão de bolsas para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 321/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Permite aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto apresentarem-se às provas para obtenção do grau académico de mestre e de doutor em condições de igualdade com os habilitados com o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 555/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de professores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-10 - Decreto-Lei 378/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa os limites de horários docentes de acordo com os quais é permitido acumular no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo e determina a aplicação, neste último ensino, o regime de tempo integral estabelecido para o ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Portaria 675/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 392/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e ao artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Portaria 21/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Lei 6/87 - Assembleia da República

    Altera disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 90/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa no tocante à realização de concursos para a admissão de professores catedráticos e associados e para a obtenção do título de agregado.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Portaria 199/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de professores catedráticos e associados do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, fixado pela Portaria n.º 291/84, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 581/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 726/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de professores do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Assento 4/87 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: os professores auxiliares de nomeação definitiva que forem nomeados professores associados ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria (Rec. 2/87).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 147/88 - Ministério da Educação

    Altera a redacção de um artigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária referente ao sistema remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 315/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALARGA O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA UNIVERSIDADE DO MINHO, APROVADO PELA PORTARIA 926/82, DE 2 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Portaria 337/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    DETERMINA QUE O QUADRO DE PROFESSORES DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, FIXADO PELA PORTARIA 726/87, DE 24 DE AGOSTO, SEJA AUMENTADO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRATICO, O QUAL PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 444/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Determina que o quadro de professores da Universidade de Aveiro, criado pela Portaria n.º 757/82, de 5 de Agosto, passe a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-B/88 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-14 - Portaria 632/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 334/88 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 359/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária quanto ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais dos professores catedráticos, associados e auxiliares.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 412/88 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 9/89 - Ministério da Educação

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Superior de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 10/89 - Ministério da Educação

    Extingue a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto e cria a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 38/89 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 498-F/79 de 21 de Dezembro, enunciando a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Aprova os quadros de pessoal docente e não docente constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma. Dispõe sobre a transição de pessoal para os novos quadros, bem como sobre o respectivo regime de recrutamento e provimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 113/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de transição para a a categoria de professor catedrático dos actuais professores associados das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Decreto-Lei 165/89 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), no âmbito da Universidade do Porto, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços, assim como aprova o quadro de pessoal não docente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Despacho Normativo 70/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 744/89 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 81/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 393/89 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1096/89 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1110/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALARGA O QUADRO DE PROFESSORES DA FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA UNIVERSIADADE NOVA DE LISBOA, FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 985/84, DE 28 DE DEZEMBRO, PASSE A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 20/91 - Ministério da Educação

    Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-11 - Portaria 198/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PROFESSORES DA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIENCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PORTO, DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 529/80, DE 5 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Portaria 200/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PROFESSORES DA FACULDADE DE CIENCIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 323/86, DE 28 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-28 - Portaria 1182/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    AUMENTA DE 21 LUGARES DE PROFESSOR CATEDRATICO E 46 LUGARES DE PROFESSOR ASSOCIADO O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 726/87, DE 24 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Portaria 753/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DE PROFESSORES DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, FIXADO PELA PORTARIA 726/87, DE 24 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALARGADO PELAS PORTARIAS 337/88, DE 28 DE MAIO E 1182/91, DE 28 DE NOVEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 306/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DE LISBOA INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DE LISBOA AO ABRIGO DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO, PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 174/95 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA DE BELAS-ARTES DO PORTO PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI 19/80, DE 16 DE JULHO), NA SEQUÊNCIAS DA INTEGRAÇÃO DA REFERIDA ESCOLA NA UNIVERSIDADE DO PORTO, A QUAL TEVE LUGAR AO ABRIGO DO DISPOSTO NA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 930/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    DETERMINA QUE O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA FACULDADE DE ENGENHARIA, DA UNIVERSIDADE DO PORTO, FIXADO PELA PORTARIA 21/87, DE 10 DE JANEIRO, PASSE A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 929/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física, da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 928/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    DETERMINA QUE O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, FIXADO PELA PORT 444/88, DE 8 DE JULHO, PASSE A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 931/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    DETERMINA QUE O QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, FIXADO PELA PORTARIA 721/87, DE 22 DE AGOSTO, PASSE A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1267/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DE TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO LEI 20/88, DE 28 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1288/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI O QUADRO DE PROFESSORES DA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, FIXADO PELA PORT 852/81, DE 25 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1302/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO MINHO APROVADO PELA PORTARIA 315/88, DE 18 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Portaria 72/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-05 - Portaria 243/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 402/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 398/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 401/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 399/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 403/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 400/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Portaria 70/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, fixado pela Portaria 10/89, de 6 de Janeiro, o qual é substituido pelo mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 88/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui um grupo de missão denominado Acreditação da Formação de Professores, no âmbito do Ministério da Educação, que deverá formular, no prazo de 180 dias, propostas relativas à formação inicial e perfis funcionais para a docência, às habilitações para a docência e demais condições de acesso à profissão docente e, ao sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional para a docência e organismo autónomo responsável por aquele acreditação. Nomeia o Prof. Doutor Bártolo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-29 - Decreto-Lei 17/98 - Ministério da Educação

    Transita os docentes da Escola Superior de Educação da Madeira para o quadro da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 120/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal de professores da Universidade da Beira Interior, fixado pelo Decreto-Lei n.º 319-B/88, de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 123/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, fixado pela Portaria n.º 825/81, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 122/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal de professores da Universidade de Évora, fixado pela Portaria n.º 696/83, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 119/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, fixado pela Portaria n.º 741/81, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Portaria 269/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro de professores da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-02 - Portaria 333/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto que passa a ser o constante do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Portaria 440/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Comissão de Farmacoeconomia.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde. Nomeia o Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio do Castro Amaral encarregado de missão, até à entrada em funcionamento do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 191/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à integração na carreira docente universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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