Decreto-Lei 277/83
de 17 de Junho
Da aplicação das disposições transitórias do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e das subsequentes afectações de lugares a áreas científicas dos quadros das instituições universitárias resultaram determinados tipos de situações globalmente compreendidas em quadros de supranumerários.
Os referidos quadros, para além de incluírem situações atípicas e não conformes com o enquadramento normal dos supranumerários na Administração Pública, introduzem distorções intrincadas na própria estrutura dos quadros de pessoal docente das universidades e escolas universitárias.
Torna-se, assim, necessário eliminar atipicidades injustificadas e tecnicamente imperfeitas, bem como clarificar os quadros do pessoal, em ordem a viabilizar a sua melhor gestão e o seu mais adequado desenvolvimento.
Considerando que a situação dos docentes supranumerários, em termos de direitos e deveres, tanto da Administração Pública como dos próprios, não difere da situação dos docentes normalmente integrados nos quadros, a regularização que se pretende pelo presente diploma não implica quaisquer encargos financeiros ou administrativos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro de professores catedráticos de cada estabelecimento de ensino superior universitário é ampliado de tantos lugares quantos os lugares de professor catedrático supranumerário existentes no estabelecimento respectivo.
2 - O quadro de professores associados de cada estabelecimento de ensino superior universitário é ampliado de tantos lugares quantos os lugares de professor associado supranumerário existentes no estabelecimento respectivo.
Art. 2.º Os professores catedráticos e associados supranumerários transitam para os quadros da escola a que pertençam, na mesma disciplina, grupo de disciplina ou departamento a que estejam afectos, com dispensa de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º A aplicação do disposto no presente diploma a cada estabelecimento de ensino superior universitário far-se-á à medida em que forem publicadas as respectivas portarias que aprovem os quadros de supranumerários.
Art. 4.º As alterações de quadros decorrentes do disposto no presente diploma não impedem a sua revisão, ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira, Pinto Balsemão.