de 22 de Abril
Com referência à situação dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo;Considerando não ser justo nem razoável impor ou impedir a sua manutenção no exercício de funções;
Tendo em conta a solução adoptada no Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário;
Atendendo à faculdade e às condições concedidas aos professores jubilados que realizem actividades de investigação no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Científica;
A fim de salvaguardar as vantagens resultantes da não interrupção da docência no decurso dos períodos lectivos;
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo poderão, mediante autorização do director-geral do Ensino Superior, a requerimento dos interessados, manter-se em exercício de funções até ao seu termo.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo anterior não é contacto para quaisquer efeitos legais.
Art. 3.º - 1 - O exercício de funções docentes nos termos do artigo 1.º do presente diploma será retribuído com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas, acumulável com a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, vier a ser fixada.
2 - À retribuição a que se refere o número anterior apenas será deduzido o respectivo imposto do selo.
Art. 4.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas verbas inscritas na rubrica por onde forem processadas as pensões provisórias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.