Decreto-Lei 457/82
de 24 de Novembro
As razões apresentadas no preâmbulo do Decreto-Lei 82/81, de 22 de Abril, para garantir a colaboração voluntária dos professores universitários que atinjam o limite de idade e sejam jubilados no decurso dos anos lectivos verificam-se, em termos precisamente iguais, na Escola Nacional de Saúde Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É aplicável ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei 82/81, de 22 de Abril.
2 - A autorização a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei 82/81 competirá ao Ministro dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.