de 21 de Agosto
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, garantia aos assistentes que atingissem o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º e que não tivessem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tivessem sido aprovados a manutenção de vínculo ao Estado por passagem à carreira técnica superior.O Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, veio retirar esta garantia, por revogação do artigo 28.º do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Entende-se agora que a revogação pura e simples do citado artigo 28.º é demasiado drástica, pois se deve distinguir entre os assistentes que não se doutoram por razões que lhes são imputáveis e os assistentes que não se doutoram por razões imputáveis à instituição onde exercem funções ou dificuldades do sistema de ensino superior português, nomeadamente por inexistência de supervisores ou por impossibilidade de exercer o direito de dispensa de serviço docente consagrado no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Impõe-se também responsabilizar as instituições do ensino superior pela formação dos docentes que contratam e dar um sentido mais preciso e eficaz à formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários, tal como é definida no artigo 81.º do mesmo Estatuto.
Importa igualmente reconhecer que as instituições de ensino superior atingiram graus de desenvolvimento muito diferentes, indo de situações em que o número de doutorados já se aproxima da saturação até ao extremo oposto, em que há cursos que funcionam exclusivamente com recurso a assistentes e a monitores. Por este motivo, urge fixar critérios moralizadores da situação vigente e a tomada de medidas que favoreçam a mobilidade do corpo docente, por forma a deslocar os assistentes das instituições menos desenvolvidas para aquelas onde poderão obter a formação necessária ao prosseguimento da carreira docente universitária.
Conclui-se, portanto, que é imperioso definir uma política global para atribuição de bolsas e respectivas áreas que permita desenvolver as áreas mais desfavorecidas, compensar devidamente as instituições capazes de garantir a formação a nível pós-graduado e permitir que aos docentes mais jovens sejam facultados todos os meios para um progresso normal dentro da carreira docente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Se até 30 dias antes do termo do 3.º ano de exercício de funções o assistente não tiver manifestado intenção de se preparar para o doutoramento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, o professor que, nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, é responsável pela sua formação e orientação deve, em relatório fundamentado, propor, obrigatoriamente, o reconhecimento ou negação da capacidade do assistente com vista à preparação de doutoramento.
2 - O conselho científico pronunciar-se-á obrigatoriamente no prazo de 30 dias.
3 - Nos casos de decisão desfavorável, o assistente pode candidatar-se a doutoramento em outras instituições de ensino superior.
Art. 2.º - 1 - Os assistentes que obtiverem, nos termos do artigo 1.º, parecer favorável do conselho científico deverão declarar, até ao termo do 4.º ano de contrato, a sua intenção de preparar doutoramento, devendo o conselho científico, no prazo de três meses, designar supervisor e tomar as medidas necessárias a assegurar os meios para a prossecução do trabalho de investigação conducente ao doutoramento.
2 - Em relação aos assistentes aos quais o conselho científico reconheceu capacidade para obter doutoramento, mas não exista supervisor na instituição, deve, até ao termo do ano civil em curso, elaborar-se uma lista a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Instituto Nacional de Investigação Científica.
Art. 3.º Até ao termo de cada ano civil, as instituições de ensino superior remeterão ao Instituto Nacional de Investigação Científica e à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista das áreas em que supervisionam doutoramento, com indicação de supervisores, temas de doutoramentos e números de doutorandos a admitir, sem prejuízo de serem contactadas outras instituições para suprir essa inexistência.
Art. 4.º Em face das listas constantes dos artigos 2.º e 3.º e sob propostas fundamentadas pelo Instituto Nacional de Investigação Científica, o Ministério da Educação e Cultura definirá, por despacho, os critérios para a atribuição das bolsas de doutoramento e respectivas áreas.
Art. 5.º Sempre que, por razões devidamente justificadas, não for possível assegurar aos assistentes o direito a dispensa de actividades docentes previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, as instituições a que os mesmos se encontrem vinculados ficam obrigadas a prorrogar o respectivo contrato por mais um ano, renovável por mais um biénio e com dispensa total de serviço docente, exclusivamente para preparação do doutoramento.
Art. 6.º - 1 - Terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária os assistentes que:
a) Tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não manifestem, até ao termo do 4.º ano de exercício de funções como assistentes, intenção de para ele se prepararem;
b) Não tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não consigam ser admitidos à preparação de doutoramento por outras instituições de ensino superior.
2 - Os assistentes que tenham requerido provas de doutoramento e sejam reprovados nessas provas terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou imediatamente, caso esse prazo já tenha sido excedido por força de prorrogações efectuadas nos termos legais.
Art. 7.º Com vista a uma mais criteriosa distribuição de financiamentos, a Direcção-Geral do Ensino Superior e o Instituto Nacional de Investigação Científica manterão uma estatística actualizada dos doutoramentos efectuados em Portugal, referindo, nomeadamente, a sua distribuição, número de aprovações e reprovações e recusas de admissão a doutoramento.
Art. 8.º O Ministro da Educação e Cultura, em casos especiais devidamente justificados, pode determinar que certas áreas estão em situação de crise, definindo, sob proposta do Instituto Nacional de Investigação Científica, os meios e as acções específicos a adoptar com vista à resolução dessas situações pontuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.