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Decreto-lei 321/86, de 25 de Setembro

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Sumário

Permite aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto apresentarem-se às provas para obtenção do grau académico de mestre e de doutor em condições de igualdade com os habilitados com o grau académico de licenciatura.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/86
de 25 de Setembro
Os Decretos-Leis n.os 498-E/79 e 498-F/79, de 21 de Dezembro, criaram as Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto por transformação das Secções de Arquitectura das Escolas Superiores de Belas-Artes daquelas cidades.

Na sequência daqueles diplomas, os Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril e 41/85, de 12 de Fevereiro, definiram as condições de transição dos docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes para as referidas Faculdades, integrando-os no regime estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Os docentes abrangidos pelos citados diplomas ficaram, por isso, sujeitos às normas estabelecidas para a progressão na carreira universitária, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de realização de provas de mestrado, de doutoramento e de agregação.

Considerando, porém, que pela legislação em vigor só tem acesso a essas provas os licenciados por instituições de ensino superior portuguesas ou equivalentes;

Considerando, por outro lado, que os cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes não conferem licenciatura, impedindo, por isso, a normal progressão na carreira aos docentes integrados naquelas Faculdades;

Considerando, finalmente, que se torna necessário adoptar outras providências que permitam a apresentação desses docentes às provas de doutoramento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É permitido aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto inscreverem-se nos cursos de mestrado e candidatarem-se ao doutoramento para obtenção dos respectivos graus académicos, nos termos dos Decretos-Leis 388/70, de 18 de Agosto e 263/80, de 7 de Agosto, em condições de igualdade com os titulares de licenciatura.

Art. 2.º Os docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto que hajam transitado para as Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto como assistentes, ao abrigo do artigo 2.º dos Decretos-Leis n.os 106/84 e 41/85, de 2 de Abril e 12 de Fevereiro, respectivamente, e que, nos termos do artigo 4.º dos referidos diplomas, tenham completado ou venham a completar 8 anos de serviço efectivo na categoria poderão requerer a prorrogação dos respectivos contratos por mais dois biénios, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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