de 29 de Abril
O artigo 62.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, prevê a regulamentação do processo de exercício de direito de reserva.Torna-se, com efeito, necessário adaptar as regras que regulavam este processo às novas disposições daquela lei, introduzindo, simultaneamente, uma sistematização de que os preceitos vigentes andavam carecidos.
Com o presente decreto-lei o Governo pretende conseguir tais objectivos, certo de que deste modo se facilitará a cabal execução da lei de bases da Reforma Agrária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei 77/77, de 29 de Setembro, passa a reger-se pelo presente decreto-lei.Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este decreto-lei pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer outra pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.
2 - Os requerimentos deverão ser feitos em papel selado e em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e acompanhados dos documentos necessários à instrução dos processos.
3 - Deverão ser juntos ao processo todos os requerimentos ou exposições que digam respeito à mesma reserva.
4 - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou a entidade em quem delegar poderá determinar, quando haja conveniência em que sejam despachados simultaneamente, a apensação de diversos processos, indicando qual deles é o principal, a que os outros devem ser apensados.
Art. 3.º - 1 - O processo de exercício do direito de reserva é de interesse público e particular, conjuntamente.
2 - As formalidades estatuídas no presente diploma não são essenciais, salvo menção em contrário.
3 - Os interessados poderão consultar o processo, no local onde este se encontre, e, mediante requerimento em papel selado, dirigido ao director do organismo respectivo, obter certidão de peças do mesmo, devendo estas ser passadas no prazo máximo de quinze dias.
Art. 4.º - 1 - Será criado no IGEF um registo dos prédios rústicos situados na zona de intervenção, para cuja elaboração as direcções regionais deverão fornecer os necessários elementos.
2 - Será também criado no IGEF um registo dos processos regulados pelo presente decreto-lei, os quais serão identificados em função de um número, do nome ou firma do reservatário e da descrição dos prédios rústicos a que a reserva diga respeito.
3 - Os serviços que recebam requerimentos, quando os não façam seguir imediatamente para o IGEF, remeterão fotocópia deles ao mesmo Instituto, no prazo de cinco dias.
4 - Dos requerimentos e documentos recebidos nos serviços serão passados os respectivos recibos com menção do número do processo respectivo.
Art. 5.º - 1 - Quando o processo de exercício do direito de reserva respeitar a prédios situados no âmbito de diferentes direcções regionais, será competente a direcção regional em cuja área se situe o mais pontuado daqueles prédios.
2 - A transferência de processos em consequência dos princípios estabelecidos no número anterior não prejudica a validade do anteriormente processado.
Art. 6.º - 1 - Os factos invocados por qualquer interessado deverão ser provados, nos termos do direito civil, com as especialidades dos números seguintes.
2 - A prova testemunhal ou por declarações só será válida quando reduzida a auto assinado pelo funcionário da direcção-geral competente encarregado da inquirição e pela testemunha ou declarante ou, quando esta não souber assinar, autenticado pela aposição de impressão digital.
3 - Os funcionários da direcção regional competente deverão tomar a iniciativa de averiguar os factos que considerem insuficientemente provados e que interessem à instrução do processo, ou fazê-lo a requerimento de qualquer interessado.
4 - A realização das diligências de prova requeridas pelos interessados pode ser dispensada pelo director regional se, mediante despacho fundamentado, as entender meramente dilatórias.
5 - Nas informações, pareceres e decisões interlocutórias deverá ser dada indicação da prova produzida e apreciada a sua força probatória com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.
CAPÍTULO II
Reservas relativas a prédios já expropriados
Art. 7.º - 1 - As reservas relativas a prédios já expropriados devem ser requeridas pelos interessados, sob pena de caducidade do respectivo direito, dentro de qualquer dos seguintes prazos que decorra primeiro:
a) Vinte dias após a notificação a que se refere o artigo seguinte;
b) 30 de Junho de 1978.
2 - O requerimento referido no número anterior será assinado pelo interessado, ou por quem legalmente o represente, dele devendo constar a declaração inequívoca de que pretende exercer o direito à respectiva reserva.
3 - A instrução do processo deverá obedecer ao disposto nos artigos anteriores e deverá, salvo justificado impedimento, mostrar-se finda dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 8.º - 1 - A competente direcção regional do Ministério da Agricultura e Pescas notificará o titular do direito de reserva sobre prédios já expropriados que ainda o não haja exercido para, no prazo de vinte dias, declarar se pretende exercê-lo.
2 - As notificações previstas no número anterior serão feitas por simples ofício registado e com aviso de recepção, remetido para o último domicílio conhecido do titular do direito de reserva ou do seu legal representante, quando conhecidos, ou por editais afixados nas juntas de freguesia ou câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados, quando não tiver sido recebido pelo destinatário o ofício remetido ou quando o titular do direito de reserva ou o seu legal representante não forem conhecidos, quando se desconheça o seu domicílio ou se encontrem ausentes.
3 - No caso da última parte do número anterior, o Ministério da Agricultura e Pescas fará ainda publicar, até quinze dias antes do fim do prazo, um anúncio nos dois jornais diários mais lidos avisando os interessados da data limite para o exercício do direito de reserva.
4 - No caso de contitularidade do direito de reserva a notificação será feita pelo menos a dois dos contitulares.
5 - A notificação considera-se feita na última das seguintes datas:
a) Na data da assinatura do aviso de recepção do ofício referido no n.º 2;
b) Dez dias após o termo do prazo de afixação dos editais previstos no mesmo número ou do anúncio previsto no n.º 3.
6 - Será válido o requerimento assinada por gestor de negócios, desde que ratificado no prazo de trinta dias.
Art. 9.º Após a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 7.º, a direcção regional apreciará, no prazo máximo de vinte dias, os fundamentos de facto e de direito invocados pelos interessados e elaborará informação técnica e jurídica, propondo decisão sobre:
a) Número de reservas a que há lugar;
b) Pontuação ou área que lhes deve corresponder.
Art. 10.º A proposta de decisão será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, ao reservatário e às empresas agrícolas explorantes que possam ser afectadas pela demarcação da reserva, a fim de reclamarem, querendo, no prazo de dez dias contados da data da assinatura do aviso de recepção.
Art. 11.º Recebidas as respostas ou decorrido o prazo sem que estas hajam sido recebidas, a direcção regional, se for caso disso, realizará, no prazo máximo de dez dias, as diligências complementares para apuramento dos factos que interessam à decisão.
Art. 12.º - 1 - Na comunicação referida no artigo 10.º a direcção regional convidará o reservatário a definir, se ainda o não tiver feito no requerimento a que se refere o artigo 7.º, no prazo de cinco dias, onde pretende a localização da reserva.
2 - Na resposta o interessado deduzirá os fundamentos da sua pretensão, com os respectivos elementos de prova.
3 - A direcção regional comunicará, por carta registada com aviso de recepção, a pretensão do reservatário aos usufrutuários, superficiários, usuários e rendeiros da área pretendida, bem como aos trabalhadores permanentes dos prédios rústicos em causa e às empresas agrícolas explorantes.
4 - A comunicação aos trabalhadores prevista no número anterior deverá ser entregue em mão a um membro da comissão de trabalhadores, que dela passará recibo, ou, não a havendo, a qualquer deles, com a advertência de que a deverá transmitir aos restantes.
Art. 13.º - 1 - No prazo de dez dias, a contar da data do aviso de recepção ou da entrega em mão referidos no artigo anterior, as empresas agrícolas explorantes e os trabalhadores permanentes podem manifestar a sua discordância sobre a demarcação pretendida, e aquelas podem indicar as suas necessidades em crédito bonificado, reclamar o valor das benfeitorias úteis e necessárias que hajam realizado na área da reserva em causa e dos frutos pendentes correspondentes a esta, apontar as zonas dos prédios rústicos pertencentes ao potencial reservatário onde não tenham efectuado investimentos, bem como invocar a inviabilidade económica da exploração causada pela demarcação pretendida.
2 - As empresas agrícolas que invoquem os factos referidos no número anterior devem juntar logo os documentos em que se baseiem e indicar quaisquer outros elementos de prova.
3 - As declarações dos trabalhadores poderão constar de documento escrito por eles elaborado ou ser expressas perante a direcção regional, caso em que esta as deverá reduzir a auto.
4 - A direcção regional, após averiguações da verdade dos factos invocados, apreciará os mesmos factos elaborando um estudo técnico sobre a sua pertinência no prazo máximo de dez dias.
Art. 14.º - 1 - Concluídas as diligências previstas nos artigos anteriores, a direcção regional elaborará proposta de demarcação da reserva, que o director regional, juntamente com o processo respectivo, remeterá ao IGEF no prazo máximo de quinze dias.
2 - O IGEF elaborará a sua informação técnica e jurídica e, no prazo de dez dias, remetê-la-á, juntamente com o processo, ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, para despacho no prazo máximo de trinta dias.
Art. 15.º - 1 - Devolvido o processo com a decisão final, a direcção regional notificará o reservatário, os titulares de direitos reais menores e arrendatários interessados na área de reserva, bem como as empresas agrícolas explorantes dessa área, para comparecerem no local respectivo a fim de se proceder à demarcação da reserva.
2 - A demarcação da reserva deverá efectuar-se, salvo impedimento justificado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da remessa da informação do IGEF e do processo para despacho ministerial.
3 - No acto de entrega da reserva deverão, salvo acordo em contrário, ser também entregues ao reservatário o equipamento e o gado que eram directamente utilizados na respectiva exploração à data da ocupação e que sejam julgados tecnicamente adequados com base nas proporções relativas entre as áreas total e da reserva, aferidas pelas respectivas características e potencialidades produtivas.
4 - Em caso de justificada impossibilidade de efectivação total ou parcial da entrega prevista no número anterior, será a parte não entregue objecto de indemnização, nos termos que vierem a ser legalmente definidos.
5 - Da demarcação da reserva será elaborada acta, assinada pelos presentes ou, no caso de recusa destes ou de ausência dos interessados, pelo funcionário do Ministério da Agricultura e Pescas e duas testemunhas.
Art. 16.º São essenciais as formalidades previstas no artigo 10.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º
CAPÍTULO III
Reservas relativas a prédios a expropriar
Art. 17.º Por iniciativa própria, por indicação do IGEF, a pedido de um conselho regional de agricultura, ou a requerimento de qualquer interessado, as direcções regionais remeterão ao IGEF propostas de expropriação de prédios expropriáveis nos termos do artigo 23.º e seguintes da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Art. 18.º - 1 - O IGEF notificará os proprietários dos prédios a que se refere o artigo anterior para exercerem o respectivo direito de reserva no prazo de dez dias.
2 - À notificação e ao requerimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º Art. 19.º Deverão seguir-se, com as necessárias adaptações, os trâmites estatuídos nos artigos 9.º a 16.º, com as necessárias adaptações.
Art. 20.º O original da acta de demarcação da reserva será remetido à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, a fim de poder ser declarada a utilidade pública, para expropriação, da área não reservada dos prédios rústicos em causa.
Art. 21.º O disposto neste capítulo aplica-se às expropriações previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e, em geral, a todas as expropriações de áreas já reservadas.
CAPÍTULO IV
Reservas já demarcadas
Art. 22.º Nos processos de revisão das reservas previstos no artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, seguir-se-ão os termos dos capítulos I e II com as especialidades constantes dos artigos seguintes.Art. 23.º - 1 - Só terão seguimento os requerimentos que hajam dado entrada em qualquer serviço do Ministério da Agricultura e Pescas até 13 de Novembro de 1977, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
2 - Os requerimentos que tenham dado ou dêem entrada depois da data referida no número anterior serão arquivados pela competente direcção regional, com comunicação aos requerentes.
Art. 24.º - 1 - Os requerimentos que devam ter seguimento serão presentes para parecer, no prazo de vinte dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ao conselho regional de agricultura em cujo âmbito se situe a reserva já demarcada.
2 - Se o conselho regional de agricultura não estiver constituído, serão os requerimentos presentes, para o mesmo efeito, às associações de classe da respectiva área, relativas à agricultura.
Art. 25.º - 1 - A decisão final revestirá a forma de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, se não der lugar à aplicação da substituição prevista no n.º 3 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
2 - Quando for decidida a substituição, total ou parcial, será ouvido previamente o Ministro das Finanças e do Plano.
3 - A indemnização a que se refere o preceito citado no n.º 1, a qual acrescerá à indemnização geral resultante do disposto na Lei 80/77, de 26 de Outubro, será de valor correspondente ao da área de reserva substituída, calculado nos termos do artigo 10.º da mesma lei.
4 - A indemnização especial será paga em dinheiro até um ano e um mês depois da decisão prevista no n.º 2.
5 - Se o beneficiário tiver interposto recurso contencioso ou nos termos do artigo 72.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e estiver pendente qualquer desses recursos com efeito suspensivo, a indemnização vencer-se-á um mês depois do trânsito em julgado do respectivo acórdão.
CAPÍTULO V
Verificação da não expropriabilidade de prédios
Art. 26.º Sempre que dos processos organizados nos termos dos capítulos II e III deva concluir-se pela não expropriabilidade de prédios rústicos à luz da Lei 77/77, de 29 de Setembro, seguir-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Art. 27.º - 1 - Se o prédio tiver sido expropriado, será revogada a correspondente portaria de expropriação mediante portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - A nova portaria é título suficiente de reversão e produz os seus efeitos trinta dias após a data da sua publicação.
3 - A reversão importa a cessação da posse administrativa, seguindo-se, em matéria de frutos e de benfeitorias a ela relativos, o regime da lei civil aplicável à posse de boa fé.
4 - A competente direcção regional assegurará as operações materiais relativas à cessação da posse administrativa, elaborando uma acta da qual conste o inventário dos frutos e outros bens que devam considerar-se pertença do beneficiário da reversão, bem como quaisquer outros elementos que importem à fixação dos direitos e obrigações dos interessados.
5 - À acta referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º Art. 28.º Se o prédio não tiver sido expropriado, mas tiver sido ocupado, a decisão final declarará a sua não expropriabilidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Reservas relativas a prédios nacionalizados
Art. 29.º As disposições dos capítulos I, II, IV e V são aplicáveis às reservas relativas a prédios rústicos nacionalizados.
CAPÍTULO VII
Reservas de titulares de outros direitos
Art. 30.º Aos direitos dos usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros aplica-se o disposto nos capítulos anteriores com as necessárias adaptações e a especialidade constante do artigo seguinte.
Art. 31.º Salvo motivo ponderoso devidamente justificado, as reservas para salvaguarda dos direitos referidos no artigo anterior deverão ser demarcadas em sobreposição às reservas dos respectivos proprietários.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 32.º - 1 - Da proposta definitiva de pontuação ou área prevista no artigo 14.º e, por remissão, nos capítulos III, IV, VI e VII cabe recurso hierárquico directamente para o Ministro da Agricultura e Pescas e deste cabe recurso contencioso e de reapreciação do mérito.2 - Todos os recursos previstos no número anterior têm efeito meramente devolutivo.
Art. 33.º Da decisão final proferida nos processos regulados no presente decreto-lei cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito administrativo, e de reapreciação do mérito, nos termos do artigo 72.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Art. 34.º A competência ministerial prevista na lei e no presente decreto-lei relativa aos processos neste regulados será exercida pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária, salvo o poder de avocação ou de reserva em contrário do Ministro da Agricultura e Pescas e sem prejuízo das menções expressas em contrário do presente decreto-lei.
Art. 35.º - 1 - Pela interposição de recurso hierárquico e pela emissão de certidões serão devidos emolumentos, cujo montante e forma de pagamento constarão de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - Enquanto não entrar em vigor a portaria a que se refere o n.º 1, os actos nele previstos serão gratuitos.
Art. 36.º - 1 - Os processos relativos a prédios não expropriáveis têm prioridade sobre todos os outros.
2 - Os processos pendentes da decisão final organizados com vista às finalidades reguladas no presente decreto-lei serão aproveitados, na fase em que se encontram, sem prejuízo do cumprimento das formalidades ora estatuídas, tendo prioridade sobre os restantes não contemplados no número anterior.
Art. 37.º O modelo de alvará previsto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura e Pescas, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 38.º - 1 - Na organização e decisão dos processos, salvo motivo ponderoso em contrário, utilizar-se-á a seguinte escala de prioridade relativamente aos diversos titulares do direito de reserva:
a) Aos que tinham como profissão a de agricultores;
b) Aos que viviam predominantemente da agricultura;
c) Aos não compreendidos nas alíneas anteriores.
2 - Quando no exercício do direito de reserva se verificar existirem condições de acordo entre o respectivo titular e os trabalhadores permanentes do prédio rústico em causa, não haverá lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
3 - Das regras estabelecidas nos números anteriores não resulta qualquer direito para os interessados na demarcação da reserva.
Art. 39.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 40.º Ficam revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei 493/76, de 23 de Julho, e o Decreto Regulamentar 11/77, de 3 de Fevereiro.
Art. 41.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.