Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81/78, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/78

de 29 de Abril

O artigo 62.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, prevê a regulamentação do processo de exercício de direito de reserva.

Torna-se, com efeito, necessário adaptar as regras que regulavam este processo às novas disposições daquela lei, introduzindo, simultaneamente, uma sistematização de que os preceitos vigentes andavam carecidos.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende conseguir tais objectivos, certo de que deste modo se facilitará a cabal execução da lei de bases da Reforma Agrária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei 77/77, de 29 de Setembro, passa a reger-se pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este decreto-lei pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer outra pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.

2 - Os requerimentos deverão ser feitos em papel selado e em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e acompanhados dos documentos necessários à instrução dos processos.

3 - Deverão ser juntos ao processo todos os requerimentos ou exposições que digam respeito à mesma reserva.

4 - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou a entidade em quem delegar poderá determinar, quando haja conveniência em que sejam despachados simultaneamente, a apensação de diversos processos, indicando qual deles é o principal, a que os outros devem ser apensados.

Art. 3.º - 1 - O processo de exercício do direito de reserva é de interesse público e particular, conjuntamente.

2 - As formalidades estatuídas no presente diploma não são essenciais, salvo menção em contrário.

3 - Os interessados poderão consultar o processo, no local onde este se encontre, e, mediante requerimento em papel selado, dirigido ao director do organismo respectivo, obter certidão de peças do mesmo, devendo estas ser passadas no prazo máximo de quinze dias.

Art. 4.º - 1 - Será criado no IGEF um registo dos prédios rústicos situados na zona de intervenção, para cuja elaboração as direcções regionais deverão fornecer os necessários elementos.

2 - Será também criado no IGEF um registo dos processos regulados pelo presente decreto-lei, os quais serão identificados em função de um número, do nome ou firma do reservatário e da descrição dos prédios rústicos a que a reserva diga respeito.

3 - Os serviços que recebam requerimentos, quando os não façam seguir imediatamente para o IGEF, remeterão fotocópia deles ao mesmo Instituto, no prazo de cinco dias.

4 - Dos requerimentos e documentos recebidos nos serviços serão passados os respectivos recibos com menção do número do processo respectivo.

Art. 5.º - 1 - Quando o processo de exercício do direito de reserva respeitar a prédios situados no âmbito de diferentes direcções regionais, será competente a direcção regional em cuja área se situe o mais pontuado daqueles prédios.

2 - A transferência de processos em consequência dos princípios estabelecidos no número anterior não prejudica a validade do anteriormente processado.

Art. 6.º - 1 - Os factos invocados por qualquer interessado deverão ser provados, nos termos do direito civil, com as especialidades dos números seguintes.

2 - A prova testemunhal ou por declarações só será válida quando reduzida a auto assinado pelo funcionário da direcção-geral competente encarregado da inquirição e pela testemunha ou declarante ou, quando esta não souber assinar, autenticado pela aposição de impressão digital.

3 - Os funcionários da direcção regional competente deverão tomar a iniciativa de averiguar os factos que considerem insuficientemente provados e que interessem à instrução do processo, ou fazê-lo a requerimento de qualquer interessado.

4 - A realização das diligências de prova requeridas pelos interessados pode ser dispensada pelo director regional se, mediante despacho fundamentado, as entender meramente dilatórias.

5 - Nas informações, pareceres e decisões interlocutórias deverá ser dada indicação da prova produzida e apreciada a sua força probatória com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.

CAPÍTULO II

Reservas relativas a prédios já expropriados

Art. 7.º - 1 - As reservas relativas a prédios já expropriados devem ser requeridas pelos interessados, sob pena de caducidade do respectivo direito, dentro de qualquer dos seguintes prazos que decorra primeiro:

a) Vinte dias após a notificação a que se refere o artigo seguinte;

b) 30 de Junho de 1978.

2 - O requerimento referido no número anterior será assinado pelo interessado, ou por quem legalmente o represente, dele devendo constar a declaração inequívoca de que pretende exercer o direito à respectiva reserva.

3 - A instrução do processo deverá obedecer ao disposto nos artigos anteriores e deverá, salvo justificado impedimento, mostrar-se finda dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 8.º - 1 - A competente direcção regional do Ministério da Agricultura e Pescas notificará o titular do direito de reserva sobre prédios já expropriados que ainda o não haja exercido para, no prazo de vinte dias, declarar se pretende exercê-lo.

2 - As notificações previstas no número anterior serão feitas por simples ofício registado e com aviso de recepção, remetido para o último domicílio conhecido do titular do direito de reserva ou do seu legal representante, quando conhecidos, ou por editais afixados nas juntas de freguesia ou câmaras municipais em cuja área se situem os prédios expropriados, quando não tiver sido recebido pelo destinatário o ofício remetido ou quando o titular do direito de reserva ou o seu legal representante não forem conhecidos, quando se desconheça o seu domicílio ou se encontrem ausentes.

3 - No caso da última parte do número anterior, o Ministério da Agricultura e Pescas fará ainda publicar, até quinze dias antes do fim do prazo, um anúncio nos dois jornais diários mais lidos avisando os interessados da data limite para o exercício do direito de reserva.

4 - No caso de contitularidade do direito de reserva a notificação será feita pelo menos a dois dos contitulares.

5 - A notificação considera-se feita na última das seguintes datas:

a) Na data da assinatura do aviso de recepção do ofício referido no n.º 2;

b) Dez dias após o termo do prazo de afixação dos editais previstos no mesmo número ou do anúncio previsto no n.º 3.

6 - Será válido o requerimento assinada por gestor de negócios, desde que ratificado no prazo de trinta dias.

Art. 9.º Após a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 7.º, a direcção regional apreciará, no prazo máximo de vinte dias, os fundamentos de facto e de direito invocados pelos interessados e elaborará informação técnica e jurídica, propondo decisão sobre:

a) Número de reservas a que há lugar;

b) Pontuação ou área que lhes deve corresponder.

Art. 10.º A proposta de decisão será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, ao reservatário e às empresas agrícolas explorantes que possam ser afectadas pela demarcação da reserva, a fim de reclamarem, querendo, no prazo de dez dias contados da data da assinatura do aviso de recepção.

Art. 11.º Recebidas as respostas ou decorrido o prazo sem que estas hajam sido recebidas, a direcção regional, se for caso disso, realizará, no prazo máximo de dez dias, as diligências complementares para apuramento dos factos que interessam à decisão.

Art. 12.º - 1 - Na comunicação referida no artigo 10.º a direcção regional convidará o reservatário a definir, se ainda o não tiver feito no requerimento a que se refere o artigo 7.º, no prazo de cinco dias, onde pretende a localização da reserva.

2 - Na resposta o interessado deduzirá os fundamentos da sua pretensão, com os respectivos elementos de prova.

3 - A direcção regional comunicará, por carta registada com aviso de recepção, a pretensão do reservatário aos usufrutuários, superficiários, usuários e rendeiros da área pretendida, bem como aos trabalhadores permanentes dos prédios rústicos em causa e às empresas agrícolas explorantes.

4 - A comunicação aos trabalhadores prevista no número anterior deverá ser entregue em mão a um membro da comissão de trabalhadores, que dela passará recibo, ou, não a havendo, a qualquer deles, com a advertência de que a deverá transmitir aos restantes.

Art. 13.º - 1 - No prazo de dez dias, a contar da data do aviso de recepção ou da entrega em mão referidos no artigo anterior, as empresas agrícolas explorantes e os trabalhadores permanentes podem manifestar a sua discordância sobre a demarcação pretendida, e aquelas podem indicar as suas necessidades em crédito bonificado, reclamar o valor das benfeitorias úteis e necessárias que hajam realizado na área da reserva em causa e dos frutos pendentes correspondentes a esta, apontar as zonas dos prédios rústicos pertencentes ao potencial reservatário onde não tenham efectuado investimentos, bem como invocar a inviabilidade económica da exploração causada pela demarcação pretendida.

2 - As empresas agrícolas que invoquem os factos referidos no número anterior devem juntar logo os documentos em que se baseiem e indicar quaisquer outros elementos de prova.

3 - As declarações dos trabalhadores poderão constar de documento escrito por eles elaborado ou ser expressas perante a direcção regional, caso em que esta as deverá reduzir a auto.

4 - A direcção regional, após averiguações da verdade dos factos invocados, apreciará os mesmos factos elaborando um estudo técnico sobre a sua pertinência no prazo máximo de dez dias.

Art. 14.º - 1 - Concluídas as diligências previstas nos artigos anteriores, a direcção regional elaborará proposta de demarcação da reserva, que o director regional, juntamente com o processo respectivo, remeterá ao IGEF no prazo máximo de quinze dias.

2 - O IGEF elaborará a sua informação técnica e jurídica e, no prazo de dez dias, remetê-la-á, juntamente com o processo, ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, para despacho no prazo máximo de trinta dias.

Art. 15.º - 1 - Devolvido o processo com a decisão final, a direcção regional notificará o reservatário, os titulares de direitos reais menores e arrendatários interessados na área de reserva, bem como as empresas agrícolas explorantes dessa área, para comparecerem no local respectivo a fim de se proceder à demarcação da reserva.

2 - A demarcação da reserva deverá efectuar-se, salvo impedimento justificado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da remessa da informação do IGEF e do processo para despacho ministerial.

3 - No acto de entrega da reserva deverão, salvo acordo em contrário, ser também entregues ao reservatário o equipamento e o gado que eram directamente utilizados na respectiva exploração à data da ocupação e que sejam julgados tecnicamente adequados com base nas proporções relativas entre as áreas total e da reserva, aferidas pelas respectivas características e potencialidades produtivas.

4 - Em caso de justificada impossibilidade de efectivação total ou parcial da entrega prevista no número anterior, será a parte não entregue objecto de indemnização, nos termos que vierem a ser legalmente definidos.

5 - Da demarcação da reserva será elaborada acta, assinada pelos presentes ou, no caso de recusa destes ou de ausência dos interessados, pelo funcionário do Ministério da Agricultura e Pescas e duas testemunhas.

Art. 16.º São essenciais as formalidades previstas no artigo 10.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º

CAPÍTULO III

Reservas relativas a prédios a expropriar

Art. 17.º Por iniciativa própria, por indicação do IGEF, a pedido de um conselho regional de agricultura, ou a requerimento de qualquer interessado, as direcções regionais remeterão ao IGEF propostas de expropriação de prédios expropriáveis nos termos do artigo 23.º e seguintes da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Art. 18.º - 1 - O IGEF notificará os proprietários dos prédios a que se refere o artigo anterior para exercerem o respectivo direito de reserva no prazo de dez dias.

2 - À notificação e ao requerimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º Art. 19.º Deverão seguir-se, com as necessárias adaptações, os trâmites estatuídos nos artigos 9.º a 16.º, com as necessárias adaptações.

Art. 20.º O original da acta de demarcação da reserva será remetido à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, a fim de poder ser declarada a utilidade pública, para expropriação, da área não reservada dos prédios rústicos em causa.

Art. 21.º O disposto neste capítulo aplica-se às expropriações previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e, em geral, a todas as expropriações de áreas já reservadas.

CAPÍTULO IV

Reservas já demarcadas

Art. 22.º Nos processos de revisão das reservas previstos no artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, seguir-se-ão os termos dos capítulos I e II com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 23.º - 1 - Só terão seguimento os requerimentos que hajam dado entrada em qualquer serviço do Ministério da Agricultura e Pescas até 13 de Novembro de 1977, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

2 - Os requerimentos que tenham dado ou dêem entrada depois da data referida no número anterior serão arquivados pela competente direcção regional, com comunicação aos requerentes.

Art. 24.º - 1 - Os requerimentos que devam ter seguimento serão presentes para parecer, no prazo de vinte dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ao conselho regional de agricultura em cujo âmbito se situe a reserva já demarcada.

2 - Se o conselho regional de agricultura não estiver constituído, serão os requerimentos presentes, para o mesmo efeito, às associações de classe da respectiva área, relativas à agricultura.

Art. 25.º - 1 - A decisão final revestirá a forma de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, se não der lugar à aplicação da substituição prevista no n.º 3 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

2 - Quando for decidida a substituição, total ou parcial, será ouvido previamente o Ministro das Finanças e do Plano.

3 - A indemnização a que se refere o preceito citado no n.º 1, a qual acrescerá à indemnização geral resultante do disposto na Lei 80/77, de 26 de Outubro, será de valor correspondente ao da área de reserva substituída, calculado nos termos do artigo 10.º da mesma lei.

4 - A indemnização especial será paga em dinheiro até um ano e um mês depois da decisão prevista no n.º 2.

5 - Se o beneficiário tiver interposto recurso contencioso ou nos termos do artigo 72.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e estiver pendente qualquer desses recursos com efeito suspensivo, a indemnização vencer-se-á um mês depois do trânsito em julgado do respectivo acórdão.

CAPÍTULO V

Verificação da não expropriabilidade de prédios

Art. 26.º Sempre que dos processos organizados nos termos dos capítulos II e III deva concluir-se pela não expropriabilidade de prédios rústicos à luz da Lei 77/77, de 29 de Setembro, seguir-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Art. 27.º - 1 - Se o prédio tiver sido expropriado, será revogada a correspondente portaria de expropriação mediante portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - A nova portaria é título suficiente de reversão e produz os seus efeitos trinta dias após a data da sua publicação.

3 - A reversão importa a cessação da posse administrativa, seguindo-se, em matéria de frutos e de benfeitorias a ela relativos, o regime da lei civil aplicável à posse de boa fé.

4 - A competente direcção regional assegurará as operações materiais relativas à cessação da posse administrativa, elaborando uma acta da qual conste o inventário dos frutos e outros bens que devam considerar-se pertença do beneficiário da reversão, bem como quaisquer outros elementos que importem à fixação dos direitos e obrigações dos interessados.

5 - À acta referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º Art. 28.º Se o prédio não tiver sido expropriado, mas tiver sido ocupado, a decisão final declarará a sua não expropriabilidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Reservas relativas a prédios nacionalizados

Art. 29.º As disposições dos capítulos I, II, IV e V são aplicáveis às reservas relativas a prédios rústicos nacionalizados.

CAPÍTULO VII

Reservas de titulares de outros direitos

Art. 30.º Aos direitos dos usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros aplica-se o disposto nos capítulos anteriores com as necessárias adaptações e a especialidade constante do artigo seguinte.

Art. 31.º Salvo motivo ponderoso devidamente justificado, as reservas para salvaguarda dos direitos referidos no artigo anterior deverão ser demarcadas em sobreposição às reservas dos respectivos proprietários.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 32.º - 1 - Da proposta definitiva de pontuação ou área prevista no artigo 14.º e, por remissão, nos capítulos III, IV, VI e VII cabe recurso hierárquico directamente para o Ministro da Agricultura e Pescas e deste cabe recurso contencioso e de reapreciação do mérito.

2 - Todos os recursos previstos no número anterior têm efeito meramente devolutivo.

Art. 33.º Da decisão final proferida nos processos regulados no presente decreto-lei cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito administrativo, e de reapreciação do mérito, nos termos do artigo 72.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Art. 34.º A competência ministerial prevista na lei e no presente decreto-lei relativa aos processos neste regulados será exercida pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária, salvo o poder de avocação ou de reserva em contrário do Ministro da Agricultura e Pescas e sem prejuízo das menções expressas em contrário do presente decreto-lei.

Art. 35.º - 1 - Pela interposição de recurso hierárquico e pela emissão de certidões serão devidos emolumentos, cujo montante e forma de pagamento constarão de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir na portaria prevista no número anterior.

3 - Enquanto não entrar em vigor a portaria a que se refere o n.º 1, os actos nele previstos serão gratuitos.

Art. 36.º - 1 - Os processos relativos a prédios não expropriáveis têm prioridade sobre todos os outros.

2 - Os processos pendentes da decisão final organizados com vista às finalidades reguladas no presente decreto-lei serão aproveitados, na fase em que se encontram, sem prejuízo do cumprimento das formalidades ora estatuídas, tendo prioridade sobre os restantes não contemplados no número anterior.

Art. 37.º O modelo de alvará previsto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura e Pescas, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 38.º - 1 - Na organização e decisão dos processos, salvo motivo ponderoso em contrário, utilizar-se-á a seguinte escala de prioridade relativamente aos diversos titulares do direito de reserva:

a) Aos que tinham como profissão a de agricultores;

b) Aos que viviam predominantemente da agricultura;

c) Aos não compreendidos nas alíneas anteriores.

2 - Quando no exercício do direito de reserva se verificar existirem condições de acordo entre o respectivo titular e os trabalhadores permanentes do prédio rústico em causa, não haverá lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 - Das regras estabelecidas nos números anteriores não resulta qualquer direito para os interessados na demarcação da reserva.

Art. 39.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 40.º Ficam revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei 493/76, de 23 de Julho, e o Decreto Regulamentar 11/77, de 3 de Fevereiro.

Art. 41.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/29/plain-72439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 493/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece medidas relativas à concessão pelo Estado, aos proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade sobre uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a 30 ha.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Decreto Regulamentar 11/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revê as disposições relativas ao direito de reserva de propriedade a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto Regulamentar 45/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece a competência das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - Portaria 403/78 - Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Aprova o modelo do alvará de concessão de direito de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Portaria 456/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Ajuda Nova», concelho de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Portaria 461/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Caeiras», concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-21 - Portaria 474/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 406/76, de 7 de Julho, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Flamenga», do concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 477/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 362/76, de 12 de Junho, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Paicão», do concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 478/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 373/76, de 18 de Junho, e 95/76, de 6 de Agosto, relativas à expropriação dos prédios rústicos denominados «Carvoeira» e «Herdade das Pancas», concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 625/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 47/76, de 29 de Janeiro, expropriando o prédio rústico denominado «Carregal Fundeiro», freguesia de Alvega, concelho de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 623/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, no que respeita aos prédios Aroeira de Baixo e Aroeira de Cima.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 624/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, que expropria os prédios Fuscas, Guedelha e Chainça, no concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-24 - Portaria 637/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derrota a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, expropriando o prédio rústico Fonte Branca, na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Portaria 206/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 363/76, de 12 de Junho, no que respeita aos prédios Herdade da Torre, Herdade da Lapa, Herdade do Mouco e Herdade Joana Dias, por se verificar a sua inexpropriabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 269/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 456/77, de 25 de Julho, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado Crimeia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Portaria 277/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 342/77, de 7 de Junho, relativamente aos prédios rústicos Nogueira, Casa Nova dos Casões, Caspes e Courela do Outeiro Roxo, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Portaria 293/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Barroca», inscrito na freguesia de Paiva, concelho de Mora.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Portaria 296/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade das Faias», sito na freguesia e concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Portaria 300/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, relativo ao processo de exercício do direito de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Portaria 314/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, relativa aos prédios rústicos Herdade do Xévora de Cima, Herdade do Xévora de Baixo e Courela Bravia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Portaria 326/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Maria Parreira Palma Cano.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 364/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Pisão do Freixo».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 360/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, relativamente ao prédio rústico denominado «Herdade do Paço».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 362/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativamente aos prédios rústicos Herdade de Padrões e Courela de Aboicinha, ambos do concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 361/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva na Herdade dos Arneiros de Cima e Canas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Portaria 366/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 579/75, de 24 de Setembro, relativamente ao prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 405/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, DG.IS [268] relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade dos Arneiros» ou «Couto dos Arneiros».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 404/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade de Monte Novo».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 420/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Mariano Firmino Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 427/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Pico».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Portaria 443/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, referente à expropriação dos prédios rústicos Herdade da Lapagueira e Courela da Carapinheira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 451/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de João David Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 452/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, relativamente aos prédios rústicos Herdade da Serrinha e Herdade do Pontão.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 453/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, referente aos prédios rústicos Buque, Arrancadoiro, Lagoa e Arquinho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 450/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 77000 pontos, a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de Armando Rasquilho Telo da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Portaria 489/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 7000 pontos de majoração a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de José António Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Portaria 498/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Gualdino Azevedo Pirralho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 658/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 450/79, de 22 de Agosto, que concede uma área de reserva já demarcada a favor de Armando Telo da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Portaria 42/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Serra de Alpedreira».

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José Sebastião Capoulas Júnior. Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos nos prédios rústicos Almansor Grande (parte) e Ponteguinha (parte).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-23 - Portaria 54/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Joaquim Ramalho. Concede uma área de reserva equivalente a 52230,2500 pontos, a demarcar nos prédios Herdade do Valongo e Olival do Monte Conde.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 76/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor a Portaria n.º 450/79, de 22 de Agosto (sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a favor de Armando Telo da Gama).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Portaria 84/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Amoreira de Cima», sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Portaria 106/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 4708 pontos de majoração, a demarcar no prédio rústico Herdade das Fontes, a favor de José Braga de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 114/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Montinho».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 119/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos pertencentes a José Nunes Marques Adegas, denominados «Obreiras», «Fonte dos Seivos», «Horta da Bica» e «Ichou», ou «Lagoinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 118/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Perdigões», sito na freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 116/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Courelas» pertencente a António Maria Santana Maia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 117/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 680/75 e 411/76, de 19 de Novembro e 10 de Julho, respectivamente, relativas à expropriação dos prédios rústicos pertencentes a Laura Maria Marques Adegas e denominados «Cortiço» e «Bufão».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa aos prédios rústicos denominados «Fonte do Mouro», «Monte do Administrador», «Herdade do Monte Novo» e «Figueirinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 147/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 56520,8450 pontos, a demarcar nos prédios «Herdade da Torre» e «Horta do José Estrada», a favor de João Parracho Baginha.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - Portaria 153/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 1411/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos Chão das Maias, Herdade da Saianda e Olival ao Chão das Maias Pés Grossos.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - Portaria 154/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 28000 pontos de majoração, a demarcar nos prédios rústicos Herdade de Dordem, Foros de D. Nuno, Foros de Raposeira, Debroa e Canejo (parte), a favor de Guilherme de Almeida Barroso.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Portaria 174/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a Miguel Romão e outros.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Portaria 175/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José Cabral Nunes Barata.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Portaria 202/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa aos prédios rústicos denominados «Herdade de Freixeira Velha» e «Herdade do Melo».

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Decreto-Lei 94/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa as condições em que deve ser feita a emissão das obrigações destinadas à liberação das acções do Banco Interamericano de Desenvolvimento subscritas por Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - Portaria 209/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar em vários prédios, a favor de Arnaldo Gomes de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 218/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 578/75, de 24 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Monte de Castro».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 222/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 62428,925 pontos, a demarcar nos prédios rústicos denominados «Vale Leitão», «Vale de Pratas», «Cordovoas», «Milhouros», «Revés», «Pereiras» e «Herdade dos Refróias», a favor de Joaquim Amaro Parreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 231/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, na parte relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Vale de Junco e Anexos».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Portaria 247/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Courela da Ameirinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 252/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Caniceira».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 262/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime de Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Carlos Firmino da Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 263/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 471/76, de 2 de Agosto, na parte respeitante a Adélia Vitória Coutinho Freire de Andrade Barros e Bento Barbosa de Barros.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Portaria 267/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Alamo», sito na freguesia de S. Matias, concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 296/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, no que respeita ao prédio rústico denominado «S. Martinho e Escola», sito na freguesia de Figueira e Barros, concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 294/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 578/75, de 24 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta do Perogaito».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 295/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, no que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade da Techugueira» e «Herdade da Capelinha», sitos na freguesia de Figueira e Barros, concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 305/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José António Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Portaria 316/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Francisco da Silva Santos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Portaria 325/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Joaquim Caçador, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Portaria 324/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Emitério Lino, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Portaria 333/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria, de expropriação, n.º 493/76, de 6 de Agosto (prédio rústico denominado «Herdade do Carvalho»).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Portaria 335/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Coelho Capaz.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-21 - Portaria 340/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 363/76, de 12 de Junho, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Herdade da Perna do Arneiro», sito na freguesia e concelho do Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Portaria 362/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Revenduda», sito na freguesia e concelho de Sousel e pertencente a Maria da Graça Dias Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - Portaria 380/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 373/76, de 18 de Junho, relativamente ao prédio rústico denominado «Vale de Gião de Baixo».

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 388/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 396/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria, de expropriação, n.º 559/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Clérigos», «Herdade do Monte dos Piques», «Herdade dos Pigeiros» e «Monte Grande», sitos na freguesia de S. Gregório, concelho de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 397/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Granja e Mourinha», sito na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa, pertencente a José Gonçalves Pinheiro e José Augusto Pereira Parreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 395/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 492/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Carretos» e «Herdade da Preguiça», sitos na freguesia de Quintos, concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Portaria 408/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Amados» e «Vigário», no concelho de Vila Viçosa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-17 - Portaria 411/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Ezequiel António Quadrado, no concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 439/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Cabecinha Capaz e Silvestre.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 438/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva demarcada a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e José Maria Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 440/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Custódio Lourenço.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 554/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Outeiro», sito na freguesia e concelho de Redondo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 574/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva demarcada a João António Vale de Gato.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 573/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade das Antas».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 596/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva demarcada a Joaquim António Projecto Lapão.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Portaria 693/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 06 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Duroa».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Portaria 692/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Catarina Vaz».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 710/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Herdade da Contenda».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 735/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva demarcada a Cassilda da Costa Mendonça Vieira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 736/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Clérigos» e «Herdade do Trambolho», pertença da Santa Casa da Misericórdia de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 737/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Vítor Manuel Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Portaria 811/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Maria Joaquim.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Portaria 812/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria do Castelo Alves do Rio Patrício Dias.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 823/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 304/76, de 15 de Maio, na parte que respeita às parcelas 19, 20, 21, 44 e 45 do prédio rústico Agualva de Cima.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 825/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade de Bencafede».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 824/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Evangelista Fiúza Cabral da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Portaria 831/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria Teresa Fiúza Cabral da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 856/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 16 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Fiúza, Mouzinheiro e Azinhalinho», sito na freguesia da Graça do Divor, concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Portaria 875/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 559/75, de 17 de Setembro, no que respeita aos prédios rústicos denominados «Rebaldia» e «Correia», pertencentes à Fundação Asilo Maria Inácia Vogado Perdigão da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 950/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 560/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Torre e Rascoa».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 951/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Nouchés».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 959/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Vale de Estacas».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 958/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Padrão».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 957/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 560/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade da Rouca» e «Herdade do Cágado».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 960/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Abrunheira» e «Abrunheira de Cima».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 966/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade de Farizoa» e «Herdade dos Lázaros».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-24 - Portaria 1005/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 561/80, de 3 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Silveira», com a matriz 1-J, sito na freguesia de Mosteiros, concelho de Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Portaria 1029/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e a José Maria Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Portaria 1067/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Cofenos de Cima».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1071/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «S. Bento».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-18 - Portaria 1079/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, no que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta da Boavista».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1083/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominado «Herdade da Fuzeira» e «Fuzeiras de Baixo».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1084/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Quinta das Casas Altas» e «Vanga».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-20 - Portaria 1088/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/77, de 11 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Clérigos», «Herdade do Monte dos Piques», «Herdade dos Pigeiros» e «Monte Grande», sitos na freguesia de S. Gregório, concelho de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1093/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, respeitante aos prédios rústicos denominados «Queijeirinha», «Curral Branco» e «Arcões».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Portaria 35/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a Júlio Bandeira Bastos e concede-lhe uma reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 20999 de majoração, a demarcar dos prédios Quinta do Carmo, Herdade de D. Martinho e Herdade das Carvalhas, do concelho de Estremoz.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 68/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria Celestina Branco Teixeira de Meira no prédio rústico denominado «Gamas e Fetal».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 67/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, na parte que respeita ao prédio rústico Monte da Quinta.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 246/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte respeitante aos prédios rústicos denominados «Horta das Pipas», «Herdade das Pipas» e «Herdade das Pipas».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-09 - Portaria 253/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 456/77, de 29 de Julho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta do Vale da Rosa».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-18 - Portaria 277/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Vale de Água».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 281/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Coutada».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 279/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Pereira, Candeeira, Cavalinhos, Abraão e Courela das Figueiras».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 280/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, de expropriação na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Mourinha Courela Malfadada».

  • Tem documento Em vigor 1981-05-21 - Portaria 423/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 281/81, de 19 de Março, que derroga a Portaria n.º 478/76, de 03 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico " Coutada ".

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 557/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Jorge do Ó Gonçalves da Silva e concede-lhe uma reserva equivalente a 70000 pontos a demarcar dos prédios Corte Ripais e Herdade dos Quartejinhos, do concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-22 - Portaria 629/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, que procedeu à expropriação de diversos prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 655/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que se refere à expropriação do prédio rústico denominado «Outeiro», identificado no n.º 61.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-05 - Portaria 764/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Francisco da Cruz e Crujo e José Francisco da Cruz e Crujo, no concelho de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Portaria 27/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, no que concerne aos prédios rústicos denominados "Concelhos" sito no concelho de Arraiolos e "Silval" sito no concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 467/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 821/81, de 22 de Setembro, na parte respeitante à expropriação do prédio rústico Herdade da Boavista e Sampaio, doado a Belarmino Freitas dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Portaria 548/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Atribui a Luís Manuel da Gama Minas, uma área de reserva equivalente a 70 000 pontos nos prédios rústicos descriminados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Portaria 968/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, no que concerne aos prédios rústicos do concelho de Évora, identificados sob os n.os 143 e 144, denominados «Cavaleira Nova» e «Outeiro».

  • Tem documento Em vigor 1983-01-05 - Portaria 13/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina a reversão do prédio rústico denominado "Paços Negros", situado na freguesia de Alpiarça, concelho de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Portaria 29/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina a reversão da expropriação do prédio rústico denominado "Herdade das Ferrarias", sito na freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Resolução da Assembleia da República 9/86 - Assembleia da República

    Inquérito parlamentar sobre a actuação do ministério da agricultura quanto a reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda