Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 907/76, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 907/76

de 31 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, reformulou e condensou num único diploma, entre outras, as normas legais reguladoras da intervenção do Estado nas empresas privadas cujo funcionamento afectasse o normal desenvolvimento económico do País, tendo sido sua preocupação dominante eliminar as práticas casuísticas, limitadas à cobertura de factos consumados, e, consequentemente, adequar o papel do Estado às realidades económicas e aos superiores interesses da colectividade.

2. É nesta perspectiva que o citado diploma, a par de outras medidas disciplinadoras e clarificadoras da actuação estatal, fixa prazos para a duração da respectiva intervenção, tendo feito aplicar os mesmos às intervenções anteriormente operadas.

Por outro lado, embora o aludido Decreto-Lei 422/76 não preveja no seu articulado um conjunto de regras reguladoras do processo conducente à concretização prática da cessação da intervenção estatal, não pode deixar de se reconhecer que no seu contexto insere determinados princípios básicos que terão de ser tidos em conta neste domínio.

Assim, em primeiro lugar, as intervenções do Estado assumem, segundo aquele diploma, carácter meramente transitório, não devendo, pois, transformar-se em processos indirectos de nacionalização. Por outro lado, da globalidade do articulado do referido diploma resulta ainda que a primeira responsabilidade pela feitura dos estudos e recolha dos demais elementos indispensáveis às decisões do Conselho de Ministros - bem como à sua prévia preparação - no tocante à cessação da intervenção e à promoção do saneamento económico e financeiro das empresas deve ser imputada aos respectivos gestores ou comissões administrativas nomeados pelo Governo.

3. Foi sentindo a ausência do conjunto de normas atrás mencionado que o Conselho de Ministros, através da resolução publicada no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 1976, procurou, para além de determinar que a cessação das intervenções fosse promovida até 28 de Fevereiro de 1977, fixar um primeiro grupo de regras disciplinadoras do processo de cessação daquelas intervenções.

A sua insuficiência e a experiência entretanto colhida impõem, no entanto, que, por um lado, se desenvolvam as normas básicas inseridas naquela resolução e, por outro, se fixe, sem perder de vista os aspectos específicos e conjunturais, todo um conjunto de regras gerais referentes quer ao estabelecimento das diversas etapas do processo de cessação de intervenção e seu desenvolvimento, quer à correcta avaliação dos direitos e obrigações dos detentores do capital privado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, para execução do disposto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, compreende as seguintes fases, nos termos adiante definidos pelo presente diploma:

a) Elaboração do relatório do período de intervenção;

b) Apreciação do relatório mencionado na alínea anterior;

c) Proposta das medidas adequadas à cessação da intervenção, acompanhadas, quando necessário, das medidas de saneamento económico e financeiro;

d) Decisão do Governo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76.

Art. 2.º - 1. A elaboração do relatório mencionado na alínea a) do artigo anterior compete às comissões administrativas ou gestores nomeados pelo Governo, e presentemente em exercício de funções nas empresas sob intervenção do Estado, devendo obedecer às regras fixadas nos artigos 5.º e seguintes.

2. O aludido relatório será remetido pelas comissões administrativas ou gestores, impreterivelmente até 15 de Janeiro de 1977, aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela.

Art. 3.º - 1. A apreciação do relatório mencionado no artigo anterior ficará a cargo de comissões interministeriais nomeadas para o efeito, as quais deverão tomar em conta os objectivos fixados pelo artigo 9.º 2. As comissões interministeriais serão nomeadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, delas fazendo parte um representante de cada um daqueles Ministérios.

3. Sempre que a celeridade dos processos o imponha, poderão ser constituídas comissões interministeriais especializadas por sectores de actividade económica ou segundo critérios de natureza prática, sendo a sua composição e nomeação feitas em conformidade com o disposto no número anterior.

4. As comissões interministeriais poderão fazer-se assistir pelos peritos que considerarem necessários, competindo ao Ministério da Tutela promover as diligências indispensáveis para o efeito.

5. Quando nenhum dos membros da comissão seja jurista, esta deve fazer-se assistir por um licenciado em Direito, de preferência com experiência de consulta purídica a empresas.

6. As apreciações a cargo das comissões interministeriais devem incluir conclusões e recomendações técnicas relativas à escolha das medidas de cessação da intervenção, bem como, quando for caso disso, às de saneamento económico e financeiro das empresas.

7. Os relatórios das comissões interministeriais serão entregues até 15 de Fevereiro de 1977:

a) Ao Ministro da Tutela, quando não contenham propostas de medidas de saneamento económico e financeiro;

b) Aos Ministros da Tutela e das Finanças, quando contenham medidas dessa natureza;

c) Aos Ministros da Tutela, das Finanças e do Plano e Coordenação Económica, quando qualquer dos dois primeiros dê instruções nesse sentido.

Art. 4.º - 1. As propostas de medidas constantes do Decreto-Lei 422/76 serão apresentadas ao Conselho de Ministros, consoante os casos, pelos Ministros referidos nas alíneas do n.º 7 do artigo anterior.

2. As propostas referidas no número anterior tomarão em consideração as recomendações técnicas das comissões interministeriais a que alude o n.º 6 do artigo 3.º Art. 5.º - 1. O relatório do período de intervenção, mencionado na alínea a) do artigo 1.º, contará obrigatoriamente, além dos demais elementos necessários ao cabal diagnóstico da situação e evolução da empresa, os seguintes dados:

a) Ficha informativa da empresa, contendo, no mínimo, os elementos discriminados no anexo I ao presente diploma;

b) Balanço corrigido, obtido extracontabilisticamente e reportado à data do início da intervenção do Estado;

c) Balanço previsional corrigido, referido a 31 de Dezembro de 1976;

d) Análise da gestão, a partir da intervenção estatal;

e) Plano de viabilização económica e financeira da empresa a médio prazo ou demonstração da sua inviabilidade;

f) Propostas referentes ao saneamento económico e financeiro da empresa, contendo alternativas devidamente justificadas e avaliadas, bem como sugestões, também alternativas, sobre as medidas a adoptar no acto da cessação da intervenção, de acordo com o Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

2. Os elementos financeiros e contabilísticos a incluir no mencionado relatório devem, na medida do possível, conformar-se com os conceitos e modelos constantes do «sistema básico de informação de gestão», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 1 de Julho de 1976.

Art. 6.º - 1. Os balanços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º serão obtidos a partir de balanços normais de gestão, balancetes mensais e demais elementos contabilísticos, embora reportados às datas naquelas alíneas mencionadas, corrigidos em conformidade com as regras estabelecidas no anexo II ao presente diploma.

2. Em casos devidamente justificados, e sempre que a data da intervenção se não afaste significativamente da data de elaboração do balanço normal de gestão, poderá este último ser utilizado para os efeitos do número anterior.

3. As correcções a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º serão registadas na escrita da empresa, mediante despacho dos Ministérios das Finanças e da Tutela, sobre parecer favorável das comissões interministeriais referidas no artigo 3.º Art. 7.º - 1. O plano de viabilização económica e financeira a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º reportar-se-á, no mínimo, a um período de cinco anos (1977-1981), devendo cobrir, no entanto, período mais dilatado, sempre que isso se torne indispensável para que todos os efeitos esperados das acções de saneamento em que aquele plano se fundamente se reflictam plenamente na exploração da empresa.

2. O plano referido no número anterior deverá conter a avaliação das medidas de carácter económico preconizadas, tais como e conforme os casos, fusão, cisão ou associação, investimentos de expansão, de melhoria de produtividade e de eficiência, diversificação ou especialização de actividade, extinção ou reconversão de secções inviáveis, e demonstrar, de forma inequívoca, a possibilidade de a empresa ou empresas resultantes da cessação de intervenção rentabilizarem, no futuro, a respectiva exploração, remunerando adequadamente os factores produtivos que vierem a utilizar.

3. O plano a que se reporta o presente artigo deverá ser obrigatoriamente acompanhado, para além de outros dados indispensáveis à sua apreciação, dos seguintes elementos, reportados ao período da sua duração total:

a) Contas anuais de resultados previsionais;

b) Mapas previsionais de fluxos financeiros (cash-flow);

c) Balanços previsionais;

d) Mapas previsionais de origem e aplicação de fundos;

e) Havendo investimentos propostos, determinação da taxa interna de rentabilidade e período de recuperação dos capitais a investir.

4. Os elementos previsionais discriminados no número anterior devem ser apresentados, na medida do possível, em conformidade com os conceitos e modelos constantes do «sistema básico de informação de gestão», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 1 de Julho de 1976, e deverão ter em conta a dimensão da empresa e o grau de risco implícito no seu futuro funcionamento.

Art. 8.º - 1. Com vista à elaboração das propostas de saneamento financeiro a que faz referência a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º serão, prévia e extracontabilisticamente, eliminados os prejuízos eventualmente existentes em contrapartida das rubricas seguintes e pela ordem indicada: reserva de reavaliação, reservas gerais ou não específicas, reservas específicas não afectas a investimento ou a fins sociais, reservas afectas a investimento ou a fins sociais, reserva legal e capital social.

2. Em situações que permaneçam especialmente graves após a concretização das operações referidas no número anterior, a despeito da demonstrada viabilidade económica da totalidade ou parte da empresa sob intervenção, a proposta de saneamento financeiro poderá conter alternativa baseada na prévia aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, definindo simultaneamente os bens a adquirir pelo Estado, conforme estipulado no artigo 5.º daquele diploma, com vista à constituição da nova ou novas empresas.

3. Na escolha das medidas de saneamento financeiro mais adequadas serão consideradas, designadamente, as seguintes:

a) Redução, reestruturação ou consolidação de créditos, nomeadamente através de acordo de credores;

b) Moratórias bancárias;

c) Emissão de obrigações;

d) Assumpção pelo Estado ou por instituição do sector público designada para o efeito, de dívidas da empresa perante o sistema bancário em contrapartida de direitos creditícios sobre a empresa, de juro e reembolso definidos em razão e em função dos resultados futuros;

e) Conversão de dívidas em capital;

f) Aumentos de capital em numerário.

4. A aplicação das medidas mencionadas no número anterior ou de outras para o efeito adequadas terá por objectivo proporcionar à empresa ou empresas resultantes da cessação da intervenção estrutura financeira equilibrada e tomará em conta as potencialidades de libertação de meios evidenciadas pelos mapas de fluxos financeiros (cash-flow) referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º 5. Sempre, porém, que o Estado venha a participar no capital da empresa deverá fazê-lo, na medida do possível, em contrapartida do reembolso de créditos anteriores a que tenha concedido o aval e, quando assuma dívidas nos termos da alínea d) do n.º 3 deste artigo, deverá, igualmente na medida do possível, assumir de preferência as já avalizadas.

Art. 9.º - 1. A apreciação do relatório do período de intervenção, a efectuar pelas comissões interministeriais a que se refere o artigo 3.º, visará os seguintes objectivos fundamentais:

a) Avaliação dos direitos patrimoniais dos detentores do capital privado à data do início da intervenção, podendo, designadamente, ter em consideração, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, a reavaliação do imobilizado corpóreo da empresa, reportada a essa data;

b) Análise dos resultados da gestão da empresa durante o período da intervenção;

c) Apreciação do plano de viabilização económica da empresa a médio prazo, sendo tomadas em conta as conclusões a que sobre o mesmo tenham chegado entidades eventualmente solicitadas a proceder à sua análise crítica, designadamente as instituições de crédito financiadoras da empresa;

d) Apreciação das propostas alternativas sobre o saneamento financeiro da empresa e sobre estrutura de capitais prevista para o início da sua nova fase.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior poderão ser excepcionalmente considerados factos ocorridos anteriormente à intervenção do Estado que hajam impedido o normal e efectivo exercício da gestão pelos órgãos estatutários ou legalmente competentes para o efeito, desde que tais factos tenham comprovadamente originado alterações patrimoniais sensíveis.

3. Independentemente da opção que vier a ser tomada quanto ao futuro da empresa intervencionada, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, poderá o Estado, ao avaliar os direitos patrimoniais dos detentores do capital social com vista à fixação da sua participação no capital da empresa ou de nova ou novas que venham a criar-se e à extensão de esquemas de assumpção de dívida pelo Estado, tomar em consideração o que se estabelece na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2.

4. As comissões interministeriais, no exercício das suas funções, poderão determinar a realização de auditorias, análises, peritagens ou exames à totalidade ou parte da escrita da empresa, bem como à respectiva gestão ou organização, com o fim de obterem cabal esclarecimento sobre a sua real situação económica e financeira, bem como sobre a forma como a sua gestão foi conduzida.

5. Para os efeitos do número anterior, poderão as comissões interministeriais incumbir entidades independentes, de reconhecido mérito e idoneidade, de praticar os actos nele mencionados, sendo os respectivos encargos suportados pelas empresas intervencionadas.

6. Competirá também às comissões interministeriais, sempre que o considerem necessário e conveniente, convocar os detentores de pelo menos a maioria do capital privado, ou seus representantes, a fim de esclarecerem aspectos relacionados, nomeadamente com o passado da empresa, o valor real do seu património, a viabilidade do plano a médio prazo e ainda as alternativas de saneamento financeiro e a nova estrutura de capitais.

7. O Conselho de Ministros poderá em casos justificados determinar a prorrogação dos prazos previstos num máximo de 60 dias.

8. A inobservância injustificada dos prazos de remessa dos relatórios pelos gestores das empresas sob intervenção constituirá estes em responsabilidade disciplinar, a apreciar nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - RECTIFICAÇÃO DD101 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - Resolução 13/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui uma comissão interministerial para a Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - Resolução 15/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui uma comissão interministerial para a Real Companhia Velha/Real Vinícola, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-05 - Despacho Normativo 27/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Atribui ao IPE a quantia de 960683 contos para lhe proporcionar os meios financeiros indispensáveis à realização das participações do Estado no capital de empresas, no âmbito de propostas de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Resolução 52/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., e nomeia os gestores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-03 - Resolução 57/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o engenheiro Fernando Pereira Delgado do cargo de administrador por parte do Estado da Cifa - Companhia Industrial de Fibras Artificiais e nomeia em sua substituição o licenciado Armando Acácio de Sousa Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-07 - Decreto-Lei 84/77 - Ministério das Finanças

    Fixa em 31 de Março de 1977 o prazo de cessação do regime provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Resolução 58/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Substitui a comissão tripartida nomeada para a Metalúrgica Duarte Ferreira por resolução de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1977, por uma comissão interministerial.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Resolução 63/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas às empresas Grupo Pão de Açúcar, Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L., Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1977-03-30 - Decreto-Lei 116/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Prorroga o prazo constante do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Resolução 75/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a intervenção do Estado na gestão da empresa Biolacta, Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., que fica entregue a uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Resolução 76/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a intervenção do Estado na gestão da empresa Gris Impressores, S. A. R. L., que fica entregue a uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Resolução 83/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Converte o regime provisório de gestão na empresa Lanofabril, Lda., em intervenção do Estado por um prazo máximo de cento e vinte dias e nomeia uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-28 - Resolução 97/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-02 - Resolução 99/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Converte o regime provisório de gestão das empresas Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para cada uma das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Despacho Normativo 120/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria uma comissão interministerial para a firma Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Resolução 132/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Resolução 135/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Tinturaria Cambournac e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Resolução 133/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na SIAF - Sociedade de Iniciativa e Aproveitamentos Florestais, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Resolução 134/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-06 - Resolução 165/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia os administradores por parte do Estado na Mevil - Metalomecânica Vila-Franquense, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 178/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 180/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Draivimpe - Centro Técnico de Reparações, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 179/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 177/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 176/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Interforma - Equipamentos para Interiores, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Resolução 204/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga a intervenção do Estado nas empresas Companhia Fiação de Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-22 - Resolução 206/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Sousa Braga - Móveis e Decorações, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-22 - Resolução 206-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina, a partir de 22 de Agosto, a cessação da intervenção do Estado instituída nas empresas Companhia de Cervejas Estrela, S. A. R. L., Companhia da Fábrica de Cervejas Jansen, Lda., e Companhia Produtora de Malte e Cervejas Portugália, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-27 - Resolução 211/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeitos a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda.; Francisco Ferreira Calhau; Sociedade Agrícola de Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-M/77 - Ministério das Finanças

    Permite ao Ministro das Finanças, em circunstâncias especiais, autorizar as empresas públicas, as sociedades anónimas e as sociedades por quotas a emitirem obrigações que apresentem juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos seus lucros.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-07 - Resolução 212/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que, precedendo a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., esta seja transformada em empresa de economia mista.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 219/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por sessenta dias a intervenção do Estado na Tornearia de Metais, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 213/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, e que o Fundo de Desemprego assegure a partir da cessação da laboração da empresa o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 215/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Resolução 227/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas com vista a resolver a crise económica existente na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - Resolução 233/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - RESOLUÇÃO 2344/77 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 238/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 240/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Eurofil - Indústrias de Petróleo, Plásticos e Filamentos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 239/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Mundet & C.ª, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Resolução 248/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza que sejam prorrogados até trinta meses os prazos da intervenção do Estado em várias empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Resolução 261/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na CIFA - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Resolução 270/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Facar - António de Carvalho & Filhos, Lda., com efeitos a partir de 17 de Outubro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Resolução 275/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Colégio Brotero, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Resolução 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L. e nomeia uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-26 - Resolução 321/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Janeiro de 1978 o período de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Resolução 326/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-31 - Resolução 15/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Resolução 26-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Martins & Rebello.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Resolução 49/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Resolução 50/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., precedida pela sua transformação em sociedade cooperativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 74/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 79/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Resolução 92/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Resolução 91/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Handy e Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., determinando a integração da Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda. na Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda. previamente à cessação da intervenção do Estado. Exonera Fernando José Lopes dos Santos Graça do cargo de vogal da comissão administrativa das empresas do grupo Handy e nomeia em sua substituição o Eng. Eduardo Francisco Mesquita de Abreu.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Resolução 95/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas com vista à cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Resolução 97/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na Lanofabril, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Resolução 107/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por quarenta e cinco dias numas e noventa dias noutras a intervenção do Estado em várias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Resolução 121/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Resolução 118/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Outubro os prazos de intervenção estatal em várias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Resolução 117/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-31 - Resolução 128-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 148/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 147/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Resolução 152/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Resolução 150/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Resolução 158/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Resolução 159/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Abel Alves de Figueiredo, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Resolução 163/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o prazo de intervenção do Estado na empresa de Lacticínios Luso-Serra, Lda e exonera a comissão administrativa daquela empresa, nomeando outra em sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-25 - Resolução 170/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa da empresa Tornearia de Metais, Lda., apresente os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Resolução 172/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa da firma Simões & C.ª apresente os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro.-

  • Tem documento Em vigor 1978-11-18 - Resolução 196/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, a partir da publicação da presente resolução, nas sociedades: Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; e Quarteirasol - Sociedade Turística, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Resolução 203/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que seja requerida a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs..

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Resolução 201/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Estado em várias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Resolução 205/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Resolução 216/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Resolução 220/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e na Clínica de S. Bento.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 250/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Renascença Gráfica, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 15/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Março de 1979 a intervenção do Estado em diversas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Março de 1979 o prazo de intervenção do Estado nas empresas Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., e Conservas Unitas, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 14/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessação, em 31 de Dezembro de 1978, da intervenção do Estado na Sociedade de Pesca Vazabú, Lda., e restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 19/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, e determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Resolução 25/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda., e exonera o gestor por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-25 - Resolução 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-31 - Resolução 33/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Regimprensa - Sociedade para a Exploração de Publicidade na Imprensa, S. A. R. L., e Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R L..

  • Tem documento Em vigor 1979-02-16 - Resolução 45/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Resolução 47/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda., e determina a restituição da gestão da empresa aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Resolução 46/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Maio de 1979, o prazo de intervenção do Estado nos Supermercados Nutripol, S. A. R. L., e Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 26/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista ao cumprimento das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal por parte das comissões administrativas ou gestoras.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Resolução 67/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas seguintes Sociedades: Prainha - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S.A.R.L.; Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Resolução 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., e na Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Resolução 94/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda. e exonera a comissão administrativa em funções.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 113/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Resolução 121/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Conservas Unitas, Lda., e que o Ministério Público requeira a declaração de falência dessa sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Resolução 115/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Maio de 1979 o prazo da intervenção do Estado na gestão da empresa Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 127/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 126/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 125/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Resolução 133/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Resolução 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por mais cento e vinte dias, com efeitos a partir de 31 de Março, o período de intervenção do Estado nas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 155/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo de intervenção do Estado em empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas e nomeia novos gestores.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-19 - Resolução 157/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a sua restituição aos respectivos titulares das empresas Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S.A.R.L. e Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Resolução 174/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Resolução 181/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo da intervenção do Estado na Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e em Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 188/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo de intervenção do Estado na gestão da empresa Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Resolução 195/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas que integram o denominado grupo Handy.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Resolução 220/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Corame - Construtora Metálica, Lda., e Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 228/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L, cuja orientação pertencia ao Centro Regional da Reforma Agrária de Évora, prevista no Despacho Ministerial DD23 de 27 de Junho de 1975, DG.IS [146]

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na TAU - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Resolução 267/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo de intervenção do Estado na empresa Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Resolução 268/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-26 - Resolução 309/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o aumento do capital social da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aprova as alterações aos seus estatutos e determina a cessação da intervenção do Estado na empresa na data da realização da assembleia geral extraordinária a efectivar após a celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-29 - Resolução 310/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Janeiro de 1980 o período de intervenção estatal na Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e nos Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Resolução 325/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Resolução 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Resolução 354-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Resolução 363-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Álvaro Calhau Rolim, Lda., com efeito a partir da data da publicação da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Resolução 58/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Resolução 74/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão da Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1980-11-24 - Resolução 390/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado em várias empresas, mediante a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-21 - Resolução 80/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Resolução 158/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Lacticínios Luso-Serra, Ldª, e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Resolução do Conselho de Ministros 26/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a apresentação a tribunal para convocação de credores da Empresa Supermercados Boa Ajuda Modelar.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Resolução do Conselho de Ministros 27/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a apresentação a tribunal para convocação de credores da empresa NUTRIPOL-Sociedade Portuguesa de Supermercados, SARL.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 39/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a desintervenção do Estado na Empresa do Jornal do Comércio (EJC) e a apresentação desta Empresa a tribunal, para convocação de credores, nos termos da lei de processo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda