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Resolução 203/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Determina que seja requerida a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs..

Texto do documento

Resolução 203/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 20 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.

Considerando que os herdeiros do titular da empresa não estão interessados na restituição da mesma, tendo inclusivamente repudiado a sua herança; por ela exercidas cuja viabilidade económica se encontrar em situação de falência, interessa assegurar a continuação de algumas das actividades até agora por ela exercidas, cuja viabilidade económica se encontra assegurada:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

a) Verificada a situação prevista no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, determinar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, que o Ministério Público requeira a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs, conforme previsto no n.º 1 do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho;

b) Determinar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei 150/78, que o Estado reserve, desde já, para si a titularidade dos bens e direitos que constituem património da António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs., e que se discriminam em anexo;

c) Os bens e direitos referidos na alínea anterior serão administrados a título transitório, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150/78, pelo licenciado Luís Cândido Borges da Silva Ramalhosa;

d) Fixar o prazo de noventa dias, a partir da data da declaração de falência, para eventuais interessados na aquisição dos bens reservados pelo Estado apresentarem propostas concretas ao administrador referido na alínea anterior;

e) Incumbir o mesmo administrador de, num prazo de cento e vinte dias contados a partir da mesma data, apresentar aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia uma proposta sobre o destino a dar ao conjunto de bens e direitos por aquele geridos, tendo em atenção as propostas eventualmente recebidas, nos termos da alínea anterior;

f) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, determinar que seja dada preferência aos trabalhadores da António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs., que exerciam funções nas secções que serão reactivadas, ficando a sua admissão com contrato sem prazo condicionada à redução da indemnização por cessação do contrato de trabalho com a empresa falida ao montante dos prejuízos efectivamente sofridos por cada um dos trabalhadores nessa situação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

ANEXO

Bens a que se refere a alínea b) da presente resolução

1 - Terrenos de um e de outro lado da estrada nacional n.º 3, Torres Novas-Entroncamento, lugar da Várzea dos Meziões, onde se encontram as instalações fabris, báscula e estacionamento privativo.

2 - Edifícios fabris, escritório e portaria, implantados nos mesmos terrenos.

3 - Equipamentos afectos às actividades de produção de colas, lavagem e penteação de lãs, deslanagens e curtumes e báscula.

4 - Mobiliário e equipamento de escritório.

5 - Existências de matérias-primas e produtos em vias de fabrico.

6 - Viaturas:

Ford Anglia HE-76-96.

Ford Anglia EA-30-33.

Dodge AI-99-24.

Dodge PP-12-71.

Daihatsu PM-24-85.

Daihatsu PM-24-84.

Peugeot IA-53-93.

Peugeot IA-53-90.

Atkison IA-38-64.

Ford 5000 tractor CS-69-87.

Ford tractor AI-54-26.

7 - Empilhador Datsun.

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - DECLARAÇÃO DD7322 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 203/78, de 23 de Novembro, que determina que seja requerida a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 203/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 23 de Novembro de 1978

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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