Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.
Considerando que os herdeiros do titular da empresa não estão interessados na restituição da mesma, tendo inclusivamente repudiado a sua herança; por ela exercidas cuja viabilidade económica se encontrar em situação de falência, interessa assegurar a continuação de algumas das actividades até agora por ela exercidas, cuja viabilidade económica se encontra assegurada:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:
a) Verificada a situação prevista no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, determinar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, que o Ministério Público requeira a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs, conforme previsto no n.º 1 do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho;
b) Determinar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei 150/78, que o Estado reserve, desde já, para si a titularidade dos bens e direitos que constituem património da António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs., e que se discriminam em anexo;
c) Os bens e direitos referidos na alínea anterior serão administrados a título transitório, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150/78, pelo licenciado Luís Cândido Borges da Silva Ramalhosa;
d) Fixar o prazo de noventa dias, a partir da data da declaração de falência, para eventuais interessados na aquisição dos bens reservados pelo Estado apresentarem propostas concretas ao administrador referido na alínea anterior;
e) Incumbir o mesmo administrador de, num prazo de cento e vinte dias contados a partir da mesma data, apresentar aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia uma proposta sobre o destino a dar ao conjunto de bens e direitos por aquele geridos, tendo em atenção as propostas eventualmente recebidas, nos termos da alínea anterior;
f) Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, determinar que seja dada preferência aos trabalhadores da António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs., que exerciam funções nas secções que serão reactivadas, ficando a sua admissão com contrato sem prazo condicionada à redução da indemnização por cessação do contrato de trabalho com a empresa falida ao montante dos prejuízos efectivamente sofridos por cada um dos trabalhadores nessa situação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
ANEXO
Bens a que se refere a alínea b) da presente resolução
1 - Terrenos de um e de outro lado da estrada nacional n.º 3, Torres Novas-Entroncamento, lugar da Várzea dos Meziões, onde se encontram as instalações fabris, báscula e estacionamento privativo.
2 - Edifícios fabris, escritório e portaria, implantados nos mesmos terrenos.
3 - Equipamentos afectos às actividades de produção de colas, lavagem e penteação de lãs, deslanagens e curtumes e báscula.
4 - Mobiliário e equipamento de escritório.
5 - Existências de matérias-primas e produtos em vias de fabrico.
6 - Viaturas:
Ford Anglia HE-76-96.
Ford Anglia EA-30-33.
Dodge AI-99-24.
Dodge PP-12-71.
Daihatsu PM-24-85.
Daihatsu PM-24-84.
Peugeot IA-53-93.
Peugeot IA-53-90.
Atkison IA-38-64.
Ford 5000 tractor CS-69-87.
Ford tractor AI-54-26.
7 - Empilhador Datsun.
O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.