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Decreto-lei 150/78, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/78

de 20 de Junho

1. O Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, foi publicado para permitir salvaguardar conjuntos de bens, nomeadamente de equipamento, de empresas em estado de falência, a fim de os manter afectos à produção, em novas unidades ou em empresas já existentes.

A experiência mostrou, contudo, que a gestão provisória desses bens pela administração da falência, a qual é institucionalmente orientada para a liquidação pura e simples do património falido, não é adequada ao lançamento, que em regra tem de ser imediato, de um ou mais novos empreendimentos com os bens reservados pelo Estado. Impõe-se que seja este, ou a empresa em que os bens são integrados, a assegurar, ainda que a título transitório quando a reconversão empresarial não estiver concluída, a administração dos bens destinados ao novo empreendimento.

Na mesma linha de preocupações tem-se revelado moroso o processo de apreensão judicial dos bens reservados pelo Estado, justificando-se a criação de meios expeditos de entrada na posse desses bens.

2. A já invocada urgência não se coaduna, de igual modo, com o efeito suspensivo do recurso interposto da sentença declaratória da falência. Na medida em que retarda a aquisição de bens pelo Estado e o seu subsequente reaproveitamento, agravando a degradação económica e laboral da empresa e comprometendo a sua reconversão, impõe-se a consagração do efeito meramente devolutivo. E como a deliberação do Conselho de Ministros tendente à abertura do processo é precedida de uma rigorosa análise da concreta situação da empresa, não se há-de recear que o Governo determine que seja requerida falência sem fundamento efectivo, que, aliás, ao tribunal compete apreciar livremente.

3. O presente diploma visa tornar claro, ao contrário do Decreto-Lei 4/76, que a avaliação dos bens reservados pelo Estado será feita nos termos dos artigos 603.º a 611.º do Código de Processo Civil, havendo lugar a um primeiro e a segundo arbitramento, com louvados nomeados pelo juiz, pelo Estado, através do Ministro da Tutela, e pela administração da falência. Fica, pois, esclarecido que é ao tribunal, após livre apreciação do resultado das avaliações, que compete fixar o valor a pagar pelo Estado.

4. No intuito de preservar o património do falido susceptível de reconversão, importa que o Estado possa reservar e adquirir a posição jurídica do falido em contratos que este tenha celebrado, independentemente do consentimento do outro contraente, necessário nos termos gerais (artigo 424.º do Código Civil). Justifica-se a excepção, já que a subsistência do contrato poderia em qualquer caso ser imposta ao outro contraente permanecendo os bens na massa falida (artigo 1197.º do Código de Processo Civil), de passo que não é de admitir que alguém se sinta lesado com a substituição, pelo Estado, de um contratante em situação de quebra. No plano factual, a possibilidade de consumar a execução de encomendas pode revestir-se do maior interesse.

5. Na tramitação processual que se propõe, os bens reservados ab initio pelo Estado, ou não chegam a entrar na massa falida, se não tiverem ainda sido apreendidos à data da sentença declaratória da falência, ou entram nesta para aí permanecerem por tempo mínimo - o que porventura decorrer desde a apreensão até à falência. Não devem, por isso, ser tomados em conta na fixação do valor do processo, para efeitos de custas e de remuneração da administração, que praticamente os não chega a administrar.

6. Os trabalhadores da empresa falida terão preferência nas admissões para a nova empresa que o Estado porventura constitua. A solução impõe-se, já que a preservação dos postos de trabalho é a principal razão da intervenção do Estado e está, de resto, na linha da mais recente legislação sobre despedimentos (artigo 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 327-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro). Julga-se, porém, justo consagrar a possibilidade de, na admissão em condições de estabilidade, ou seja com contrato sem prazo, o trabalhador não vir a receber da massa falida montante superior ao dos prejuízos efectivamente sofridos, sem prejuízo de, por acordo, os trabalhadores poderem considerar compensado pelo direito à nova relação de trabalho o seu crédito sobre a massa falida.

7. Refira-se ainda a necessidade de as disposições do presente diploma serem aplicáveis ao processos pendentes. É mais uma vez a urgência da intervenção do Estado na presente conjuntura de crise, preservando patrimónios susceptíveis de reconversão, que justifica essa medida.

Por último, anota-se que o presente diploma não substitui, nem dispensa, a profunda revisão do instituto falimentar, em curso no âmbito da reforma global do Código de Processo Civil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Conselho de Ministros, tendo em atenção a situação patrimonial da respectiva empresa, pode determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial com base em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1174.º do Código de Processo Civil.

2 - Não é admissível, neste caso, concordata, acordo de credores ou qualquer outro meio preventivo ou suspensivo da declaração de falência.

3 - O Conselho de Ministros pode deliberar, desde logo, a reserva para o Estado de determinados bens e direitos da empresa.

Art. 2.º - 1 - O Ministério Público requererá a declaração de falência nos cinco dias subsequentes à comunicação feita à Procuradoria-Geral da República da deliberação do Conselho de Ministros, para o que, juntamente com esta, devem ser-lhe enviados os elementos necessários.

2 - Quando se verifique a hipótese do n.º 3 do artigo anterior, a reserva de bens e direitos para o Estado será declarada no requerimento da falência, ao qual se juntará a respectiva relação. Se esta não puder ser junta desde logo, será apresentada em momento posterior, por iniciativa do Ministério Público, sob indicação do Ministro responsável pelo sector da actividade do falido.

Art. 3.º - 1 - Requerida a declaração da falência em conformidade com o disposto no artigo 1.º, não se procederá à citação do devedor, devendo designar-se logo dia para o julgamento, o qual deverá ter lugar nos oito dias seguintes ao recebimento da petição.

2 - Logo após a apresentação do requerimento para a declaração de falência, tem lugar a apreensão de bens, nos termos do artigo 1205.º do Código de Processo Civil, apreensão que ficará sem efeito se a falência não vier a ser declarada.

3 - O recurso da decisão declaratória da falência tem efeito meramente devolutivo e os embargos previstos no artigo 1183.º do Código de Processo Civil não suspendem os termos do processo; não obstam, nomeadamente, à efectivação da transmissão dos bens e direitos reservados para o Estado.

Art. 4.º - 1 - A titularidade dos bens e direitos que tenham sido objecto de reserva, nos termos deste diploma, transfere-se para o Estado por mero efeito da sentença de declaração da falência, ou do equivalente despacho do juiz quando a reserva tenha sido requerida posteriormente.

2 - A aquisição de bens e direitos pelo Estado nos termos deste diploma está dispensada de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, sendo isenta do pagamento de quaisquer emolumentos.

3 - O valor dos bens e direitos adquiridos pelo Estado será fixado pelo tribunal após avaliação, e será depositado à ordem do administrador da massa falida, salvo quando o Estado seja também credor desta, caso em que a quantia depositada será apenas a correspondente à diferença entre o valor dos bens reservados e a quantia a receber pelo Estado da massa falida, uma vez operada a pertinente compensação legal.

4 - A avaliação será feita de acordo com as disposições dos artigos 603.º a 611.º do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministro responsável pelo sector de actividade do falido a nomeação de louvados por parte do Estado e ao administrador da falência a nomeação de louvados por parte da massa falida.

Art. 5.º O Estado, pelo Ministro responsável pelo sector de actividade do falido, e por requerimento ao juiz da falência, poderá adquirir quaisquer outros bens ainda não alienados da massa falida que não tenha reservado inicialmente, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Art. 6.º O Estado, pelo Ministro responsável pelo sector de actividade do falido, receberá por termo nos autos os bens que tiverem sido apreendidos à data em que os adquirir, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, e poderá tomar posse administrativa dos que ainda não tiverem sido apreendidos.

Art. 7.º O Estado poderá, nos termos dos preceitos anteriores, sub-rogar-se na posição jurídica do falido, resultante de actos jurídicos por este celebrados, ou em que seja parte, independentemente do consentimento do outro contratante.

Art. 8.º - 1 - O Estado afectará os bens ou direitos adquiridos nos termos deste diploma a uma nova empresa, a empresa já existente ou a qualquer outro fim que tiver por conveniente.

2 - O Estado, pelo Ministro responsável pelo sector de actividade do falido, poderá administrar directamente, a título transitório, os bens referidos no número anterior, nos termos aplicáveis às empresas públicas, celebrando, designadamente, contratos de trabalho, prestação de serviço, compra e venda, locação ou outros que tiver por convenientes.

3 - As transmissões efectuadas nos termos do n.º 1 beneficiam da isenção estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º Art. 9.º - 1 - Quando, por efeito da aquisição de bens ou direitos nos termos deste diploma, se abram novos postos de trabalho, os trabalhadores da empresa falida terão preferência, em igualdade de condições de qualificação, nas admissões que se verificarem no ano subsequente à aquisição dos bens ou direitos pelo Estado.

2 - A admissão com contrato sem prazo poderá ser condicionada à redução da indemnização por cessação do contrato de trabalho com o falido a montante não superior aos prejuízos efectivamente sofridos pelo trabalhador, sem prejuízo de este, por acordo, poder considerar compensado pelo direito à nova relação de trabalho o seu crédito sobre a massa falida.

Art. 10.º Os bens e direitos que o Estado tenha reservado inicialmente, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, ou adquira nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, não serão considerados na determinação do valor da falência, designadamente para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.

Art. 11.º - 1 - O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é aplicável aos processos de falência que, requeridos ao abrigo do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma e, nomeadamente:

a) Passará a meramente devolutivo o efeito de recursos pendentes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Transmitir-se-á imediatamente a titularidade dos bens que o Estado tenha reservado para si, se já tiver sido proferida a sentença declaratória da falência.

2 - O preceituado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º é aplicável a todos os processos de falência pendentes à data da entrada em vigor deste diploma e aos bens neles adquiridos pelo Estado.

Art. 12.º Aos processos de falência requeridos nos termos do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, e do artigo 1.º deste diploma deixa de ser aplicável o disposto no Decreto-Lei 321/76, de 12 de Novembro.

Art. 13.º Fica revogado o Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/20/plain-104155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Decreto-Lei 321/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Resolução 203/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que seja requerida a falência da firma António Alves & C.ª, Filhos, Sucrs..

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Resolução 207/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Requer a declaração de falência da sociedade cooperativa anónima de responsabilidade limitada Cooperativa dos Armadores da Pesca da Sardinha, reservando para o Estado os navios Donibane e Polar.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 230/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da sociedade Facel - Fabricação de Conjuntos Electrónicos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 19/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, e determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Despacho Normativo 17/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro (estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerida pelo Ministério Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-22 - Decreto 6/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Resolução 94/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda. e exonera a comissão administrativa em funções.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Resolução 102/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construções, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 109/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Empreital - Empreitadas Gerais, S. A. R. L. Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - RESOLUÇÃO 109/79 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Empreital - Empreitadas Gerais, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Resolução 121/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Conservas Unitas, Lda., e que o Ministério Público requeira a declaração de falência dessa sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 370/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da Friantarticus - Frigorifícios de Cascais, S.A.R.L. e dispõe sobre a integração dos funcionários da referida empresa na Gelmar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Resolução 86/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma todas as medidas constantes da Resolução n.º 370/79, de 31 de Dezembro (falência da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Decreto-Lei 279/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Permite a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto-Lei 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera o diploma que regula a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81, de 3 de Outubro) .

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 19/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as bases para a celebração de um acordo entre o Estado e a CENTREL, pelo qual esta se compromete a adquirir ao Estado as actuais participações no capital da MESSA-Indústria de Precisão, SARL e da Messa Comercial Ldª.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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