Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/84
Pela Resolução do Conselho da Revolução de 27 de Novembro de 1975, publicada no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Empresa do Jornal do Comércio (EJC), tendo esta medida sido confirmada através da Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1975.
Posteriormente foi suspensa a publicação do órgão de comunicação social editado pela EJC, o Jornal do Comércio, por decisão da comissão administrativa, autorizada por despacho do Ministro da Comunicação Social de 22 de Julho de 1976.
Anteriormente à intervenção do Estado na gestão da Empresa, e de harmonia com os elementos contabilísticos disponíveis, a sua estrutura financeira vinha apresentando desequilíbrios e evidenciava uma situação líquida passiva, que se tem vindo a agravar.
A comissão interministerial nomeada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 242/77, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1977, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, procedeu, no seu relatório, à análise da situação da Empresa até à data da intervenção e respectiva evolução até 1978, tendo concluído que a EJC, a funcionar nos mesmos termos, não tinha qualquer viabilidade económica.
Dado que a Empresa se tem mantido sob o regime de intervenção do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 9 de Dezembro de 1983, determinou que a comissão administrativa nomeada por essa mesma resolução apresentasse um diagnóstico pormenorizado da situação económico-financeira da Empresa e propusesse um conjunto de medidas tendentes a viabilizar a EJC, na perspectiva da sua desintervenção, devendo promover, para o efeito, o aparecimento de novos interessados e novas propostas. Neste sentido foi constituída uma comissão cuja função incidiu na análise das propostas surgidas ou outras que permitissem desbloquear o processo de intervenção. Esta comissão concluiu, no relatório oportunamente apresentado à tutela, que a Empresa se encontra numa situação de irreversível falência técnica, salientando que a respectiva estrutura de encargos fixos se revela demasiadamente pesada, com destaque para os baixos níveis de produtividade e ausência de serviços comerciais dinâmicos devidamente estruturados.
Idêntica conclusão resultara já, de resto, do diagnóstico pormenorizado apresentado pela Empresa, no qual se referia a inviabilidade da EJC, dado o circunstancialismo de facto atrás apontado.
A situação da Empresa, que tem vindo a arrastar um longo processo de intervenção do Estado na sua gestão, caracteriza-se por uma completa inviabilidade económico-financeira, quer se opte pelo recomeço da publicação do Jornal do Comércio, quer a Empresa se mantenha apenas a operar no domínio das artes gráficas.
Ponderadas estas circunstâncias e considerando, finalmente, que todos os indicadores realçam a inexistência de condições de viabilização da EJC, com recurso aos mecanismos normais de saneamento, e dado o facto de não ser aceitável que o Estado continue a despender avultadas verbas com a EJC, quando se verifica a impossibilidade de recuperar a Empresa de molde a garantir-lhe níveis de auto-suficiência:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1984, resolveu:
1 - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se opere a desintervenção do Estado e a apresentação da EJC a tribunal, para convocação de credores, nos termos da lei de processo.
2 - A comissão administrativa se mantenha em funções até à nomeação do administrador da massa falida.
3 - Os credores do sector público procedam à reclamação judicial dos seus créditos sobre a EJC.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.