Considerando que, por outro lado, os despachos que nomearam as comissões interministeriais, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, para se pronunciarem sobre a cessação da intervenção do Estado nas empresas intervencionadas ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, não fixaram expressamente os prazos dentro dos quais aquelas deviam apresentar os respectivos relatórios;
Considerando, finalmente, que existe ainda um significativo número de empresas intervencionadas ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, em relação às quais, quer por falta de elementos, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, é manifestamente impossível determinar desde já a cessação da intervenção do Estado;
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até trinta meses os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:
António Alves & C.ª, Filhos Sucessores.
Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
Corame - Construtora Metálica, S. A. R. L.
Estaleiro António Pena - Reparação e Construção Naval.
Grupo Handy.
Grupo T. M. T.
João Nunes da Rocha.
Manuel Pereira Roldão & Filhos.
Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
Simões & C.ª, Lda.
Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministro, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.