Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas.
Considerando que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., se encontrava, à data da intervenção do Estado, em situação extremamente difícil, derivada de a sua administração não ter conseguido superar as dificuldades resultantes da redução, iniciada em 1973, e do cancelamento, verificado em 1974, das encomendas das viaturas militares pesadas, de cujo fabrico havia, desde há alguns anos atrás, feito depender proporção excessiva da produção global da empresa;
Considerando que as instalações e equipamentos industriais de que dispõe e o número total de postos de trabalho que porporciona, presentemente na ordem dos 2600, aconselham o recurso a soluções que garantam a continuidade do seu funcionamento, designadamente no que se refere às suas actividades tradicionais, incluindo o fabrico de equipamento agrícola, em que dispõe de técnica apreciável;
Considerando que a recuperação das possibilidades totais da empresa, como unidade válida ao serviço do País, depende da definição de novo ou novos produtos em que se assente a sua expansão e da sua oportuna reestruturação de acordo com as características e exigências desses produtos, reestruturação essa que não impede que se procure desde já racionalizar a empresa e optimizar as referidas actividades tradicionais;
Considerando que a viabilidade desta empresa está comprometida por uma estrutura financeira desequilibrada e que a participação do Estado no seu capital social é essencial para a sua recuperação, solução que é aceite pelos titulares da empresa e pelos trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A.
R. L., das medidas necessárias para, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do referido Decreto-Lei 422/76, se proceder à transformação da empresa em sociedade de capitais mistos, com o simultâneo aumento do seu capital social.
2 - Em conjugação com as medidas previstas na alínea anterior, incumbir os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de:
Promoverem negociações com os credores da empresa, com vista a obter uma redução dos seus créditos e acordar o respectivo plano de pagamento, na perspectiva de tornar viável a recuperação da maior parte possível dos mesmos créditos;
Elaborarem, de acordo com os actuais titulares; propostas de fixação do capital social da empresa de capitais mistos e da sua repartição pelos accionistas privados e por entidades públicas;
Elaborarem um projecte de estatutos da sociedade de capitais mistos.
3 - Incumbir os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de propor oportunamente ao Conselho de Ministros a aplicação de uma das medidas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se até ao dia 31 de Agosto de 1978 não for possível um acordo nos termos a que se faz referência na alínea b) da presente resolução.
4 - Autorizar a concessão de avales do Estado até ao montante de 250000 contos para garantir operações financeiras de apoio à produção e a contratos de exportação, na medida em que aquelas não possam ser cobertas por outras garantias e a situação da Metalúrgica Duarte Ferreira ou a natureza dos riscos o justifique.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.