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Resolução 95/78, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece normas com vista à cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 95/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, de 20 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas.

Considerando que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., se encontrava, à data da intervenção do Estado, em situação extremamente difícil, derivada de a sua administração não ter conseguido superar as dificuldades resultantes da redução, iniciada em 1973, e do cancelamento, verificado em 1974, das encomendas das viaturas militares pesadas, de cujo fabrico havia, desde há alguns anos atrás, feito depender proporção excessiva da produção global da empresa;

Considerando que as instalações e equipamentos industriais de que dispõe e o número total de postos de trabalho que porporciona, presentemente na ordem dos 2600, aconselham o recurso a soluções que garantam a continuidade do seu funcionamento, designadamente no que se refere às suas actividades tradicionais, incluindo o fabrico de equipamento agrícola, em que dispõe de técnica apreciável;

Considerando que a recuperação das possibilidades totais da empresa, como unidade válida ao serviço do País, depende da definição de novo ou novos produtos em que se assente a sua expansão e da sua oportuna reestruturação de acordo com as características e exigências desses produtos, reestruturação essa que não impede que se procure desde já racionalizar a empresa e optimizar as referidas actividades tradicionais;

Considerando que a viabilidade desta empresa está comprometida por uma estrutura financeira desequilibrada e que a participação do Estado no seu capital social é essencial para a sua recuperação, solução que é aceite pelos titulares da empresa e pelos trabalhadores:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1978, resolveu:

1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A.

R. L., das medidas necessárias para, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do referido Decreto-Lei 422/76, se proceder à transformação da empresa em sociedade de capitais mistos, com o simultâneo aumento do seu capital social.

2 - Em conjugação com as medidas previstas na alínea anterior, incumbir os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de:

Promoverem negociações com os credores da empresa, com vista a obter uma redução dos seus créditos e acordar o respectivo plano de pagamento, na perspectiva de tornar viável a recuperação da maior parte possível dos mesmos créditos;

Elaborarem, de acordo com os actuais titulares; propostas de fixação do capital social da empresa de capitais mistos e da sua repartição pelos accionistas privados e por entidades públicas;

Elaborarem um projecte de estatutos da sociedade de capitais mistos.

3 - Incumbir os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de propor oportunamente ao Conselho de Ministros a aplicação de uma das medidas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se até ao dia 31 de Agosto de 1978 não for possível um acordo nos termos a que se faz referência na alínea b) da presente resolução.

4 - Autorizar a concessão de avales do Estado até ao montante de 250000 contos para garantir operações financeiras de apoio à produção e a contratos de exportação, na medida em que aquelas não possam ser cobertas por outras garantias e a situação da Metalúrgica Duarte Ferreira ou a natureza dos riscos o justifique.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/12/plain-217174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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