Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 19/79, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cessa a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, e determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.

Texto do documento

Resolução 19/79

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho do mesmo ano, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., concretizada na suspensão dos corpos sociais e na nomeação de uma comissão administrativa.

Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro, foi nomeada a comissão interministerial, a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, tendo ouvido as partes interessadas, apresentou já o seu relatório. Considerando que a intervenção do Estado nesta empresa apenas contribui para a manutenção dos postos de trabalho que se encontravam comprometidos pela já longa situação de falência técnica da empresa e pela demonstrada inviabilidade económica da mesma;

Considerando que a reduzida ou mesmo inexistente relevância da empresa no sector conserveiro não justifica o prolongamento da sua actividade nem a defesa de um reduzido número de postos de trabalho, para os quais haverá que encontrar outras soluções;

Considerando que os detentores do capital social manifestaram o desejo de não retomar a gestão da empresa;

Considerando que se encontram preenchidos relativamente a esta Sociedade os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, na Avenida de Luísa Todi, 139.

2 - Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda