Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro, foi nomeada a comissão interministerial, a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, tendo ouvido as partes interessadas, apresentou já o seu relatório. Considerando que a intervenção do Estado nesta empresa apenas contribui para a manutenção dos postos de trabalho que se encontravam comprometidos pela já longa situação de falência técnica da empresa e pela demonstrada inviabilidade económica da mesma;
Considerando que a reduzida ou mesmo inexistente relevância da empresa no sector conserveiro não justifica o prolongamento da sua actividade nem a defesa de um reduzido número de postos de trabalho, para os quais haverá que encontrar outras soluções;
Considerando que os detentores do capital social manifestaram o desejo de não retomar a gestão da empresa;
Considerando que se encontram preenchidos relativamente a esta Sociedade os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, na Avenida de Luísa Todi, 139.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.