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Resolução 50/78, de 10 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., precedida pela sua transformação em sociedade cooperativa.

Texto do documento

Resolução 50/78

Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/77, de 7 de Abril, foi determinada a conversão em intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, do regime provisório de gestão que, nos termos do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, havia sido anteriormente instituído na empresa Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 10 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 1975;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, apresentar um relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que o referido relatório apresentava duas alternativas para a cessação da intervenção do Estado na saciedade - transformação em empresa cooperativa ou restituição aos respectivos titulares -, referindo as vantagens e inconvenientes de cada uma delas;

Considerando que, na sequência das conversações havidas entre as partes interessadas - os titulares da empresa e os mandatários dos trabalhadores -, chegaram as mesmas a acordo, conforme auto de conciliação realizado em 9 de Dezembro de 1977, perante o Provedor de Justiça, quanto ao modo de cessação da intervenção do Estado na Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., pela sua entrega a uma cooperativa a constituir pelos trabalhadores e à qual os actuais titulares da sociedade farão a cessão da totalidade das suas quotas sociais, nas condições e pelo preço ajustados em contrato-promessa de cessão de quotas, firmado igualmente em 9 de Dezembro de 1977, perante o Provedor de Justiça, e anexo ao referido auto de conciliação;

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:

a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na Biolacta - Saciedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., ao abrigo do referido Decreto-Lei 422/76, pela sua transformação em sociedade cooperativa, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º deste mesmo diploma legal e condições constantes do auto de conciliação entre os quatro titulares da sociedade e os mandatários de todos os seus trabalhadores, firmado perante o Provedor de Justiça em 9 de Dezembro de 1977;

b) A cessação da intervenção do Estado coincidirá com a data da escritura pública da cessão de todas as quotas sociais dos actuais titulares da sociedade à empresa cooperativa, a constituir, entretanto, pelos trabalhadores da sociedade, a outorgar no prazo de trinta dias após a publicação da presente resolução no Diário da República, nas condições estabelecidas no contrato-promessa de cessão de quotas, firmado entre as partes em 9 de Dezembro de 1977, também perante o Provedor de Justiça, e anexo ao já referido auto de conciliação;

c) Exonerar a comissão administrativa presentemente em funções, a partir da data em que, de acordo com o disposto na alínea anterior, cessar a intervenção do Estado na sociedade.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/10/plain-214874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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