Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, apresentar um relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que o referido relatório apresentava duas alternativas para a cessação da intervenção do Estado na saciedade - transformação em empresa cooperativa ou restituição aos respectivos titulares -, referindo as vantagens e inconvenientes de cada uma delas;
Considerando que, na sequência das conversações havidas entre as partes interessadas - os titulares da empresa e os mandatários dos trabalhadores -, chegaram as mesmas a acordo, conforme auto de conciliação realizado em 9 de Dezembro de 1977, perante o Provedor de Justiça, quanto ao modo de cessação da intervenção do Estado na Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., pela sua entrega a uma cooperativa a constituir pelos trabalhadores e à qual os actuais titulares da sociedade farão a cessão da totalidade das suas quotas sociais, nas condições e pelo preço ajustados em contrato-promessa de cessão de quotas, firmado igualmente em 9 de Dezembro de 1977, perante o Provedor de Justiça, e anexo ao referido auto de conciliação;
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na Biolacta - Saciedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., ao abrigo do referido Decreto-Lei 422/76, pela sua transformação em sociedade cooperativa, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º deste mesmo diploma legal e condições constantes do auto de conciliação entre os quatro titulares da sociedade e os mandatários de todos os seus trabalhadores, firmado perante o Provedor de Justiça em 9 de Dezembro de 1977;
b) A cessação da intervenção do Estado coincidirá com a data da escritura pública da cessão de todas as quotas sociais dos actuais titulares da sociedade à empresa cooperativa, a constituir, entretanto, pelos trabalhadores da sociedade, a outorgar no prazo de trinta dias após a publicação da presente resolução no Diário da República, nas condições estabelecidas no contrato-promessa de cessão de quotas, firmado entre as partes em 9 de Dezembro de 1977, também perante o Provedor de Justiça, e anexo ao já referido auto de conciliação;
c) Exonerar a comissão administrativa presentemente em funções, a partir da data em que, de acordo com o disposto na alínea anterior, cessar a intervenção do Estado na sociedade.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.