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Resolução 177/77, de 22 de Julho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 177/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos do diploma atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores;

Considerando que a Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., é uma sociedade anónima em que 63,7% do capital social são detidos pelo Estado, através de empresas nacionalizadas, designadamente das Companhias de Seguros Império, Sagres e Universal:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal, devendo o Governo, nos termos da legislação aplicável, promover o necessário para que a gestão da empresa seja directamente assegurada pelos aludidos titulares;

b) Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado em 9 de Junho de 1976;

c) O saneamento financeiro deverá ser assegurado pela via do crédito normal, cujas operações poderão beneficiar de garantias reais.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/22/plain-218739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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