2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 81 e n.º 103, de 6 de Abril e de 4 de Maio de 1977, respectivamente, foram nomeadas comissões interministeriais, que apresentaram relatórios visando a cessação da intervenção do Estado nas referidas empresas, para a elaboração dos quais procederam à audição de todas as partes interessadas.
3 - Considerando que:
A actividade destas empresas não se situa em áreas específicas reservadas ao Estado;
Os titulares estão interessados em reaver as empresas;
A Saprel e os seus sócios tomaram o compromisso de fazer entrar no País as divisas correspondentes às comissões devidas à Saprel pelos negócios efectuados anteriormente à intervenção do Estado;
O interesse público relativamente às presumíveis irregularidades cometidas na Saprel se encontra assegurado através de processos crimes em curso, cabendo, pois, aos tribunais judiciais, no uso da sua competência constitucional, apreciá-las e julgá-las:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Julho de 1979, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na Corame - Construtora Metálica, Lda.,e Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da presente resolução.
b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data referida na alínea a), os elementos das comissões administrativas em função em ambas as empresas, respectivamente:
Na Corame:
Licenciado Manuel Adriano de Carvalho Nunes;
Licenciado José dos Santos Rodrigues;
Engenheiro Adriano Antero Pereira Tadeu Ferreira.
Na Saprel:
Francisco Ludgero Gentil Quina.
c) Tomar as medidas necessárias para assegurar a entrada no País das divisas correspondentes às comissões que venham a mostrar-se devidas por negócios anteriores à ocupação da empresa e posterior intervenção do Estado, pelos valores que sejam fixados pelas instâncias oficiais, devendo os sócios prestar todas as informações que se mostrem necessárias para o efeito.
d) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.