Considerando que o Ministério do Comércio e Turismo apresentou atempadamente propostas de desintervenção das referidas empresas, não tendo, porém, a complexidade e dificuldade das situações respectivas, sob o ponto de vista laboral, empresarial e económico-financeiro, permitindo uma deliberação final do Conselho de Ministros, o que se espera venha a acontecer em curto prazo;
Considerando, assim, não ser possível cumprir o prazo de sessenta dias a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro;
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Janeiro de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:
Sociedades do Grupo Grão-Pará;
Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;
Sociedades do Grupo Prainha;
Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L., e Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.