Resolução 15/78, de 31 de Janeiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 26/1978, 2º Suplemento, Série I de 1978-01-31.
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Data:
1978-01-31
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Prorroga até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.
Resolução 15/78
A
Resolução 321/77, de 30 de Novembro, prorrogou até 31 de Janeiro de 1978 o prazo de intervenção em diversas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.
A demissão do I Governo Constitucional entretanto ocorrida não permitiu que o Conselho de Ministros pudesse deliberar sobre a matéria dentro daquele prazo, pelo que se impõe de novo a sua prorrogação.
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Janeiro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Julho de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:
Sociedades do Grupo Grão-Pará;
Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;
Sociedades do Grupo Prainha;
Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L., e Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/31/plain-213305.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213305.dre.pdf .
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