Considerando que por Resolução do Conselho de Ministros, igualmente de 9 de Outubro de 1975, foi o engenheiro Artur Pimenta Alves nomeado administrador por parte do Estado naquela sociedade;
Considerando que, para efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas;
Considerando que a sociedade Colégio Brotero, Lda., não exerce no momento a actividade que determinou as referidas medidas em virtude de, mediante acordo negociado, as suas instalações terem passado a ser utilizadas no funcionamento de um estabelecimento de ensino oficial, com a integração, nos termos legais, do respectivo pessoal docente e não docente;
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Outubro de 1977, resolveu:
Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Colégio Brotero, Lda., e dar por findas, a partir da mesma data, as funções do engenheiro Artur Pimenta Alves como administrador naquela sociedade.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.