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Resolução 132/77, de 14 de Junho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 132/77

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros, datada de 25 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, de 22 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R.

L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças, embora tendo apontado alguns actos discutíveis de gestão dos corpos sociais antes da intervenção, não determinou, porém, qualquer procedimento legal na sequência desses actos;

Considerando que a posição assumida pelos trabalhadores, transmitida pela respectiva comissão, é no sentido da cessação da intervenção se efectuar pela transformação da sociedade em empresa de economia mista;

Considerando, porém, que na sequência do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Ligeira e da Indústria Pesada, de 7 de Junho de 1976, para serem efectuados os estudos necessários à eventual participação da Cimpor no capital social da Lusalite, a Cimpor considera que uma tal participação não tem interesse para o sector cimenteiro nacionalizado:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R.

L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/75, de 29 de Maio;

b) Levantar a suspensão dos órgãos sociais determinada pela alínea a) do n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1975 e destituir a comissão administrativa nomeada pela alínea b) do n.º 3 da mesma resolução;

c) Fixar o prazo de cento e oitenta dias para a administração da Lusalite efectuar:

A venda, por preço compatível com o seu valor real, de pelo menos metade das acções próprias em carteira, dando, assim, execução ao compromisso assumido em 27 de Dezembro de 1971;

A correcção do seu balanço de acordo com as conclusões do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, de 6 de Dezembro, relativamente à designada «operação Sonaca»;

Os estudos de ampliação e actualização das instalações fabris da empresa, interrompidos em 1974, com vista à sua apreciação pelo Ministério da Indústria e Tecnologia para devido enquadramento na planificação global do sector industrial de fibrocimento. Para o efeito deve a Lusalite estabelecer um contrato de assistência técnica com uma empresa tecnicamente idónea e com larga experiência da produção de fibrocimento;

d) Incumbir, conforme acordado com os accionistas da Lusalite, o Ministério da Indústria e Tecnologia de indicar o nome do presidente do conselho fiscal que deverá permanecer no exercício dessas funções até que estejam concretizadas as acções indicadas em c).

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/14/plain-222118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 189/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera a Resolução n.º 132/77, de 1 de Junho que determina a cessação da intervenção do Estado na Lusalite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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