Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.
Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, de 17 de Janeiro, foi decidido prorrogar, até 31 de Março de 1979, o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.
Considerando que a comissão interministerial referida já concluiu o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76;
Considerando que do referido relatório se conclui que as referidas empresas se encontram praticamente todas em situação de falência, com passivos largamente excedentários relativamente aos activos, impossibilitando-as, deste modo, de satisfazer os seus compromissos;
Considerando que, dado o estado a que chegaram, não se admite sequer a possibilidade de proceder à sua viabilização e saneamento económico-financeiro, mediante a aplicação de algumas das medidas consideradas no artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-H/77, de 28 de Fevereiro, publicada no suplemento do Diário da República deste mesmo dia, 1.ª série, previa a transmissão para uma instituição parabancária a criar dos créditos de que o Banco Borges & Irmão é titular sobre o conjunto das vinte e sete empresas;
Considerando que o Decreto-Lei 10/78, de 19 de Janeiro, criou a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., em cujas atribuições se incluem, entre outras, a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos e de gestão e valorização de patrimónios, cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela actividade ou da transmissão de activos e passivos de instituições de crédito;
Considerando que foi recentemente nomeada a comissão instaladora para aquela parabancária, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 10/78, de 19 de Janeiro, pelo que se prevê que a referida instituição venha a entrar em funcionamento num prazo relativamente curto, podendo-se assim dar execução à mencionada Resolução 51-H/77, de 28 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril, resolveu:
Prorrogar por cento e vinte dias, com efeitos a partir de 31 de Março de 1979, o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas:
Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.
Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.
Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.
Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.
Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.
Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.
Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.
Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.
Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.
Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.
Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.
Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.
Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.
Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.
Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.
Ciparque - Companhia Imobiliária do Parque, S. A. R. L.
Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.
Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.
Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.
Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercado, Lda.
Icesa - Promotora de Edificações Urbanas, S. A. R. L.
Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.
Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.
Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.
Primal, Lda. - Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer.
Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.
Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.