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Resolução 136/79, de 8 de Maio

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Sumário

Prorroga por mais cento e vinte dias, com efeitos a partir de 31 de Março, o período de intervenção do Estado nas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges.

Texto do documento

Resolução 136/79

Por despacho do Ministro das Finanças, de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, de 22 do mesmo mês, foi decidido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 422/76, suspender provisoriamente as gerências das vinte e sete empresas do «ex-grupo Borges» e nomear gestores por parte do Estado para as mesmas.

Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.

Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, de 17 de Janeiro, foi decidido prorrogar, até 31 de Março de 1979, o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.

Considerando que a comissão interministerial referida já concluiu o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76;

Considerando que do referido relatório se conclui que as referidas empresas se encontram praticamente todas em situação de falência, com passivos largamente excedentários relativamente aos activos, impossibilitando-as, deste modo, de satisfazer os seus compromissos;

Considerando que, dado o estado a que chegaram, não se admite sequer a possibilidade de proceder à sua viabilização e saneamento económico-financeiro, mediante a aplicação de algumas das medidas consideradas no artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-H/77, de 28 de Fevereiro, publicada no suplemento do Diário da República deste mesmo dia, 1.ª série, previa a transmissão para uma instituição parabancária a criar dos créditos de que o Banco Borges & Irmão é titular sobre o conjunto das vinte e sete empresas;

Considerando que o Decreto-Lei 10/78, de 19 de Janeiro, criou a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., em cujas atribuições se incluem, entre outras, a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos e de gestão e valorização de patrimónios, cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela actividade ou da transmissão de activos e passivos de instituições de crédito;

Considerando que foi recentemente nomeada a comissão instaladora para aquela parabancária, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 10/78, de 19 de Janeiro, pelo que se prevê que a referida instituição venha a entrar em funcionamento num prazo relativamente curto, podendo-se assim dar execução à mencionada Resolução 51-H/77, de 28 de Fevereiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril, resolveu:

Prorrogar por cento e vinte dias, com efeitos a partir de 31 de Março de 1979, o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas:

Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.

Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.

Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.

Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.

Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.

Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.

Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.

Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.

Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.

Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.

Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.

Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.

Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.

Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.

Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.

Ciparque - Companhia Imobiliária do Parque, S. A. R. L.

Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.

Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.

Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.

Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercado, Lda.

Icesa - Promotora de Edificações Urbanas, S. A. R. L.

Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.

Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.

Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.

Primal, Lda. - Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer.

Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.

Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/08/plain-210935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Resolução 51-H/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece medidas excepcionais de saneamento financeiro aos Bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 10/78 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Acção Regional

    Altera o quadro anexo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77 (revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes) procedendo à classificação como município urbano de 1ª ordem do Município de Santarém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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