Considerando que a situação destas instituições de crédito recomenda a imediata adopção de medidas excepcionais de saneamento financeiro, sem as quais não lhes poderá ser assegurada uma equilibrada exploração no plano económico, condição indispensável para o adequado desempenho das funções que, como bancos de significativa projecção interna e externa, lhes compete assumir no processo de recuperação da economia nacional;
Considerando que, na base das dificuldades específicas com que se defronta cada uma das instituições em referência, é possível detectar um cenário comum traduzido quer na existência de uma significativa participação de valores activos dotados de grande rigidez, quer nas repercussões sentidas pelas condições desfavoráveis em que decorreu a exploração bancária em 1975, com redução da margem entre as taxas de juro das operações activas e passivas e o acentuado agravamento dos encargos com o pessoal;
Considerando, por outro lado, no que respeita ao Banco Borges & Irmão, que no seu activo se contêm créditos sobre empresas do denominado «Grupo Borges» que ascendem a mais de 4,5 milhões de contos, constituindo verdadeiras imobilizações, praticamente improdutivas, porquanto se destinaram a possibilitar a aquisição de valores imobiliários e acções, com acentuado destaque para os desta última natureza;
Considerando o risco que o Banco Borges & Irmão corre quanto à sua integral solvabilidade, atenta a presumível impossibilidade de as empresas fazerem face, por força da liquidação dos seus activos, ao pagamento total das suas dívidas;
Considerando, igualmente, que a não adopção do princípio da especialização dos exercícios no apuramento dos resultados do Banco Borges & Irmão anteriormente a 1975 se traduziu na apresentação de lucros irreais, ou na não explicitação de prejuízos, em montante que se cifra em 864211 contos;
Considerando o prejuízo de 423179 contos apresentado pelo Banco Borges & Irmão no final do exercício de 1975;
Considerando, por outro lado, que, quanto ao Banco Pinto de Magalhães, se verifica, no respectivo activo, a existência não só de uma carteira de títulos que excede largamente os limites legais estabelecidos, como também um volumoso crédito sobre o ex-presidente do respectivo conselho de administração, que ascende a mais de 1,1 milhões de contos, em relação ao qual pende processo judicial;
Considerando, finalmente, o prejuízo de 413568 contos com que o Banco Pinto de Magalhães encerrou o exercício de 1975:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Fevereiro de 1977, resolveu:
1.1 - Que os prejuízos acumulados pelo Banco Borges & Irmão até 31 de Dezembro de 1975 sejam regularizados por força de reservas existentes e da redução de 400000 contos no capital.
1.2 - Que o capital seja, imediatamente a seguir, reforçado em 1250000 contos, a retirar da dotação respectiva no Orçamento Geral do Estado.
1.3 - Que os créditos sobre as empresas do denominado «Grupo Borges» - empresas em cuja gestão o Estado interveio, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976, com vista a acautelar os interesses do Banco Borges & Irmão - sejam transferidos para uma instituição parabancária a constituir e cuja solvabilidade será garantida pelo Estado.
1.4 - Que a cessão dos créditos produza efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976, o seu preço seja o do respectivo valor nominal, acrescido dos juros devidos até 31 de Dezembro de 1975, e o pagamento se faça com obrigações a emitir pela referida instituição parabancária, que vencerão juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 3,5%, as quais serão consideradas para efeito do disposto no n.º 11 do aviso de 19 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1975.
2.1 - Que os prejuízos acumulados pelo Banco Pinto de Magalhães até 31 de Dezembro de 1975 sejam regularizados através da utilização das reservas existentes e da redução de 210000 contos no capital.
2.2 - Que o capital seja, imediatamente a seguir, reforçado em 440000 contos, a retirar da dotação respectiva do Orçamento Geral do Estado.
2.3 - Que os créditos sobre o ex-presidente do conselho de administração do Banco Pinto de Magalhães sejam transferidos para uma instituição parabancária a constituir e cuja solvabilidade seja garantida pelo Estado.
2.4 - Que a cessão de créditos produza efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976 e o pagamento se faça com obrigações a emitir pela referida instituição parabancária, que vencerão juros correspondentes a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 3,5%, as quais serão consideradas para efeito do disposto no n.º 11 do aviso de 19 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1975.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.