A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 213/77, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, e que o Fundo de Desemprego assegure a partir da cessação da laboração da empresa o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores.

Texto do documento

Resolução 213/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Pablos, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a empresa, mal equipada e com maquinaria obsoleta, tão-pouco dispõe de quadros e pessoal qualificado que permitam dotá-la de estrutura e organização susceptíveis de possibilitar a sua viabilização;

Considerando que os titulares da empresa, quando contactados, afirmaram não pretender a sua restituição;

Considerando que, dos elementos contabilísticos constantes do relatório da comissão interministerial, se verifica que a empresa se encontra em situação de falência técnica, sendo o seu activo manifestamente insuficiente para satisfazer o respectivo passivo;

Considerando que as diligências efectuadas no sentido de encontrar soluções alternativas à falência da empresa não conduziram a qualquer resultado positivo;

Considerando, finalmente, que se encontram preenchidos os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro;

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, instituída na empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Indicar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministro da Indústria e Tecnologia;

c) Determinar que o Fundo de Desemprego assegure, a partir da data em que cessar a laboração da empresa, o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores da Pablos, Lda., nos termos previstos na lei para semelhantes situações.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-216178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda