Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que a empresa, mal equipada e com maquinaria obsoleta, tão-pouco dispõe de quadros e pessoal qualificado que permitam dotá-la de estrutura e organização susceptíveis de possibilitar a sua viabilização;
Considerando que os titulares da empresa, quando contactados, afirmaram não pretender a sua restituição;
Considerando que, dos elementos contabilísticos constantes do relatório da comissão interministerial, se verifica que a empresa se encontra em situação de falência técnica, sendo o seu activo manifestamente insuficiente para satisfazer o respectivo passivo;
Considerando que as diligências efectuadas no sentido de encontrar soluções alternativas à falência da empresa não conduziram a qualquer resultado positivo;
Considerando, finalmente, que se encontram preenchidos os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro;
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:
a) Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, instituída na empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Indicar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Ministro da Indústria e Tecnologia;
c) Determinar que o Fundo de Desemprego assegure, a partir da data em que cessar a laboração da empresa, o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores da Pablos, Lda., nos termos previstos na lei para semelhantes situações.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.