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Decreto-lei 4/76, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/76

de 6 de Janeiro

O complexo ritualismo do processo falimentar não possibilita, por vezes, uma actuação tão pronta quanto o desejável, nomeadamente naqueles casos em que com toda a premência se impõe uma rápida resolução de situações concretas para as quais a única solução possível é a declaração da falência.

Sem prejuízo da eventual revisão de toda a estrutura do processo de falência, importa desde já estabelecer um sistema que, com salvaguarda dos diversos direitos em jogo, permita uma resposta célere à situação das empresas em relação às quais se verifiquem determinados factos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros, tendo em atenção a situação patrimonial da empresa, pode determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência com base em qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 1174.º do Código de Processo Civil.

2. Não é admissível neste caso concordata, acordo de credores ou qualquer outro meio preventivo da declaração de falência.

Art. 2.º O Ministério Público requererá a declaração de falência nas vinte e quatro horas subsequentes à comunicação da deliberação do Conselho de Ministros.

Art. 3.º - 1. Sempre que a declaração de falência tenha sido requerida em conformidade com o disposto no artigo 1.º, não se procede à audiência do devedor, devendo a audiência de julgamento realizar-se nos oito dias seguintes ao recebimento da petição.

2. Logo após a apresentação do requerimento para declaração da falência tem lugar a apreensão dos bens nos termos do artigo 1205.º do Código de Processo Civil, apreensão que ficará sem efeito se a falência não vier a ser declarada.

Art. 4.º - 1. Ao administrador da falência, para além do estabelecido na lei geral, compete garantir e assegurar, quando for esse o caso, a continuidade da laboração da empresa.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o administrador seguirá a orientação que lhe for traçada pelo Ministro da pasta a que respeite a actividade económica da sociedade, o qual deve ser logo indicado na deliberação do Conselho de Ministros.

Art. 5.º - 1. O Estado indicará ao tribunal, através do administrador, quais os bens e direitos cuja titularidade reserva desde logo para si. Para tanto, o Ministério das Finanças e o Ministro competente fornecerão ao administrador os elementos necessários.

2. Os bens e direitos a que se refere o número anterior serão avaliados, ficando o Estado obrigado a entregar no final à massa falida o valor em dinheiro determinado em avaliação.

3. A aquisição pelo Estado dos bens e direitos mencionados nos números anteriores está dispensada de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, sendo isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

Art. 6.º - 1. O Estado constituirá, com os bens e direitos separados da massa falida e por ele adquiridos, uma nova empresa, integrá-los-á no património de outra já existente ou dar-lhes-á o destino que tiver por conveniente.

2. O Estado assegura, na medida do possível, o cumprimento dos contratos de trabalho vigentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/06/plain-104153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104153.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-19 - RESOLUÇÃO DD1499 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da empresa de construção civil de Joaquim António Pereira Baraona.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a falência das empresas designadas como grupo Sousa Machado (Portugal) - Cogenco - Companhia Geral de Estudos Industriais, S. A. R. L., Fomentur - Companhia de Fomento Turístico, S. A. R. L., e Solpino - Companhia Imobiliária de Urbanização e Turismo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - RESOLUÇÃO DD1560 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a falência das empresas designadas como grupo Sousa Machado (Portugal) - Cogenco - Companhia Geral de Estudos Industriais, S. A. R. L., Fomentur - Companhia de Fomento Turístico, S. A. R. L., e Solpino - Companhia Imobiliária de Urbanização e Turismo, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - RESOLUÇÃO DD1575 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Messa, Máquinas de Escrever, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., e integra a referida Clínica, nos planos administrativo e funcional, na orgânica dos Hospitais Centrais de Lisboa

  • Não tem documento Em vigor 1976-07-17 - RESOLUÇÃO DD1370 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., e integra a referida Clínica, nos planos administrativo e funcional, na orgânica dos Hospitais Centrais de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da Decora, S. A. R. L., com sede em Perafita, Matosinhos

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - RESOLUÇÃO DD1373 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a falência da Decora, S. A. R. L., com sede em Perafita, Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - RESOLUÇÃO DD1313 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Mueller - Montagem de Estruturas e Máquinas, Lda., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - RESOLUÇÃO DD1318 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Tinturaria Portugália, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o plano intercalar a doze meses proposto pela Comissão Instaladora do Plano de Reconversão da ex-Messa, delegando a aprovação dos eventuais ajustamentos de pormenor no Ministro da Indústria e Tecnologia, e constitui uma comissão de gestão

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - RESOLUÇÃO DD1295 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o plano intercalar a doze meses proposto pela Comissão Instaladora do Plano de Reconversão da ex-Messa, delegando a aprovação dos eventuais ajustamentos de pormenor no Ministro da Indústria e Tecnologia, e constitui uma comissão de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Resolução 26/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Unipesca - União de Pescarias do Algarve, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1977-03-30 - Resolução 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência de várias sociedades, todas com sede em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Resolução 86/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Conceição Silva, Projecto e Planeamento, S. A. R. L., e autoriza a transferência dos bens e direitos para uma sociedade cooperativa, a constituir pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-21 - Resolução 113/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Leitex - Sociedade Produtora de Leite, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 213/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Pablos, Lda., cessando por esta forma a intervenção do Estado, e que o Fundo de Desemprego assegure a partir da cessação da laboração da empresa o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Resolução 265/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Decreto-Lei 279/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Permite a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto-Lei 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera o diploma que regula a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81, de 3 de Outubro) .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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