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Resolução DD1575, de 5 de Junho

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Messa, Máquinas de Escrever, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A Messa, empresa com a participação indirecta do Estado em cerca de um terço do seu capital, tem vindo nos últimos anos a cobrir uma exploração deficitária, através do recurso ao crédito, com aval do Estado, que atinge cerca de 200000 contos. Este montante, adicionado de outras dívidas perante o sistema bancário, excede os 750000 contos.

A empresa enferma de graves deficiências no plano económico, que contribuíram para a situação de falência técnica em que há muito se encontra, estando os seus capitais próprios, de 70000 contos, amplamente absorvidos por prejuízos acumulados, que rondam os 500000 contos.

Revela-se, pois, manifestamente impossível a recuperação da Messa através de resultados futuros, por mais profunda que seja a reconversão a que se proceda.

Nestas condições, outra solução não existe para a empresa que não seja o reconhecimento da situação de falência em que se encontra.

Interessa, no entanto, aproveitar o elevado potencial produtivo representado pelo seu complexo fabril e comercial para projecto ou projectos de viabilidade assegurada, a conduzir por nova ou novas empresas, que possam iniciar a sua actividade libertas dos encargos acumulados pela actual empresa.

Importa igualmente garantir ao conjunto dos trabalhadores a estabilidade de emprego, que apenas a integração em unidades viáveis verdadeiramente assegura, e, no período transitório da profunda reconversão, compensar, mediante esquema a acordar com o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Estado do Emprego, os efeitos negativos da redução ou suspensão de emprego decorrentes da laboração parcial durante o referido período transitório.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1976, delibera o seguinte:

1.º Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, deverá o Ministério Público requerer a declaração de falência da Messa, designando-se para o efeito do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma legal o Ministro da Indústria e Tecnologia, que indicará representante para coadjuvar o administrador de falência em todos os actos de gestão.

2.º No acto de declaração de falência será indicado louvado de reconhecida competência técnica e que tenha merecido a prévia aceitação do Ministério da indústria e Tecnologia.

3.º Ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Estado indicará ao tribunal os bens e direitos que adquirirá, para com eles constituir o património de nova ou novas empresas a formar.

4.º À entidade designada, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/76, como administrador de falência competirá, além do que se estabelece na lei geral:

a) Assegurar a laboração da empresa, para o que no prazo de quinze dias, a contar do início de funções, lhe deverá ser facultado pelo representante do Ministério da Indústria e Tecnologia um plano de laboração da empresa para os cento e vinte dias seguintes, elaborado em ligação com o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Estado do Emprego, e que terá em vista, estritamente, a execução de encomendas em carteira e, em geral, o cumprimento que se revelar indispensável de contratos firmados, cujo cumprimento caiba no período supramencionado, considerado suficiente para o arrolamento e avaliação de bens;

b) Confirmar os financiamentos necessários para manter a laboração da empresa, propostos pelo representante do Ministro da Indústria e Tecnologia;

c) Assegurar que a Comissão Instaladora do Projecto de Reconversão da ex-Messa será necessariamente ouvida antes do eventual cancelamento de encomendas ou contratos cuja execução ultrapasse o período acima referenciado.

5.º É constituída uma Comissão Instaladora do Projecto de Reconversão da ex-Messa, cujos membros serão designados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, e à qual compete, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar do início de funções, apresentar os seguintes elementos:

a) Linhas de reconversão, por produtos, já seleccionados e com o tratamento de pré-projecto, envolvendo eventualmente o resultado de negociações e primeiro compromisso com entidades nacionais ou estrangeiras detentoras de patentes, em ordem ao adequado aproveitamento do património material e humano da ex-Messa, porventura propondo investimentos adicionais;

b) Caracterização da entidade ou entidades jurídicas a constituir, e que deverão pôr em funcionamento os referidos projectos, e apresentação das respectivas propostas de estatutos;

c) Definição do período de reconversão, com termo na data de pleno arranque dos novos projectos, e apresentação do balanço e conta de exploração previsional da empresa ou empresas a formar, referidos à data supramencionada, elementos que basearão o apoio financeiro a prestar-lhes e a reestruturação dos respectivos capitais;

d) Proposta de plano de laboração até pleno arranque dos projectos, elaborado com preocupações semelhantes às referidas para o período antecedente na alínea a) do n.º 3.º 6.º No período de trinta dias subsequentes à entrega dos elementos referidos no n.º 3.º, o Governo pronunciar-se-á sobre os projectos, promovendo a imediata constituição da nova ou novas empresas, ou indicando os aditamentos, ajustamentos ou correcções a introduzir, estabelecendo, nesse caso, novo prazo para apresentação da solução final.

7.º A data da constituição da nova ou novas entidades jurídicas coordenar-se-á com a data de termo do arrrolamento e avaliação de bens da Messa.

8.º O Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Estado do Emprego, acautelará devidamente os interesses dos trabalhadores da Messa, ainda que, eventualmente, tenham de ser integrados noutras unidades de metalurgia fina.

9.º Entretanto é concedido o aval do Estado, até ao montante de 50000 contos, aos financiamentos estritamente necessários à manutenção e laboração da empresa durante o período que antecede a constituição da nova ou novas empresas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/05/plain-227502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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