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Resolução 66/77, de 30 de Março

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência de várias sociedades, todas com sede em Lisboa.

Texto do documento

Resolução 66/77

As dificuldades com que se tem debatido o Banco Intercontinental Português (BIP), e que têm sido supridas pelo Estado, resultam fundamentalmente da sua deficiente gestão até à intervenção do Estado, nomeadamente pelo uso que foi feito daquela instituição bancária pelo seu ex-presidente do conselho de administração, fazendo imobilizações maciças em imóveis e títulos, em proveito próprio, mas no fundo suportadas pelo Banco através de créditos abertos por instruções do referido ex-presidente.

Uma das formas utilizadas foi a da criação (por vezes aquisição) de empresas cujo património na maior parte dos casos se resume a um imóvel e uma carteira de títulos, ou só um deles.

Dada a circunstância apontada de as aquisições, quer de imóveis, quer de títulos, terem normalmente sido feitas pelas empresas com recurso ao crédito, não surpreende que na sua maior parte (vinte e três em vinte e oito) estejam em situação de falência. As próprias despesas de manutenção têm sido suportadas pela continuação de concessão de créditos pelo BIP.

Esta situação, representando além do mais um agravamento progressivo das empresas, não podia manter-se, tendo sido suspenso o crédito por aquele Banco, dada a sua cada vez mais duvidosa recuperação.

De resto, essa política de concessão de crédito assentava na existência de negociações em curso com o citado ex-presidente do conselho de administração, baseadas nas suas reiteradas afirmações de assumpção de responsabilidade pelos seus actos e de entrega consequente dos seus bens para amenização do enorme passivo, negociações que acabaram por ser por ele interrompidas com a recusa de assinatura do acordo a que se chegara.

Estão, pois, as vinte e três empresas adiante referidas em situação de falência, umas pelo fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, outras por esse fundamento e ainda pelo do n.º 2 do mesmo artigo.

Urge, por outro lado, pôr o Estado em condições de desmobilizar os investimentos representados pelos imobiliários e assim procurar ressarcir-se, em parte, dos elevados encargos que tem vindo a suportar.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Março de 1977, resolveu:

1 - Que o Ministério Público requeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, a declaração de falência das seguintes sociedades, todas com sede em Lisboa:

a) Com fundamento no n.º 1, alínea a), e no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:

Arrabalde - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Sociedade Urbanizadora dos Maximinos, S. A. R. L.;

Companhia Hoteleira do Monte Estoril, S. A. R. L.;

Soeco - Sociedade de Empreendimentos Comerciais, Lda.;

Sociedade Imobiliária Solreis, S. A. R. L.;

Palmares - Companhia de Empreendimentos Turísticos de Lagos, S. A. R. L.;

Consolimar - Urbanizadora Internacional, S. A. R. L.;

Goliatur - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L.;

Neves, Irmão & C.ª, Lda.;

Sociedade Urbanizadora do Pote d'Água, S. A. R. L.;

Sintamar - Sociedade de Investimentos da Tapada do Marchante, S. A. R. L.;

Socinfra - Sociedade de Investimentos da Quinta da Francelha, S. A. R. L.;

Socorapa - Sociedade de Construções Rápidas, S. A. R. L.;

Delur - Desenvolvimentos Urbanísticos, S. A. R. L.

b) Com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:

Companhia de Albandeira - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Barranquinho - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Caramujeira - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Crastos - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Sociedade Jardim Zoológico Parque Africano, Lda.;

Vale de Engenho - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.;

Palmares - Investimentos e Urbanizações, S. A. R. L.;

Soapa - Apartamentos, S. A. R. L.;

J. A. R. Brito, Lda.

2 - Que o Ministro das Finanças forneça aos administradores das falências os elementos necessários para reserva de titularidades para o Estado dos bens imobiliários e das carteiras de títulos pertencentes às sociedades acima indicadas de que seja decretada a falência.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/30/plain-220112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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