Resolução do Conselho de Ministros
1. As empresas designadas como grupo Sousa Machado (Portugal) - Cogenco (empresa holding), Fomentur e Solpino (empresas imobiliárias) encontram-se desde há muitos meses sem gestão efectiva e em situação de insolvência, pelo que, desde Dezembro de 1974, vêm estando financeiramente a cargo dos bancos seus credores, que lhes vêm pagando mensalmente os salários da centena de trabalhadores que empregam e aos quais, aliás, têm todo o seu património hipotecado.
2. Como empresas imobiliárias que são, tendo o seu empreendimento da Aroeira (de vocação turística médio/grande luxo) praticamente parado, com manutenção apenas de equipamento de apodo base - restaurante, golfe, equipamento de praia, etc. -, e com o seu empreendimento de Corroios ainda numa fase muito atrasada de aproveitamento habitacional, considera-se não se aplicarem ao grupo as características de empresas de reconhecido interesse nacional, necessárias a uma efectiva intervenção do Estado na sua gestão.
3. Nessa circunstância, consideram-se preenchidas as condições requeridas no artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, que, além de consignar um tratamento mais expedito à tramitação do processo de falência, contempla tanto quanto possível favoravelmente a situação dos trabalhadores das empresas objecto de falência.
4. É, além disso, orientação vir a articular-se tal medida com a intervenção imediatamente posterior do Grupo de Trabalho para Aproveitamento dos Terrenos das Instituições de Crédito Nacionalizadas, criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Investimentos Públicos e do Tesouro de Novembro de 1975, que actuará no âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro.
5. Dado que não se considera possível suspender abruptamente o pagamento de salários até à resolução do Conselho de Ministros, recomendou-se aos bancos credores, por intermédio do Banco de Portugal, que apoiem o pagamento dos salários do mês de Março (em atraso) e o de Abril, dispondo-se o Ministério das Finanças a dar a esse adiantamento a cobertura que a situação jurídica do grupo permita formalizar.
Nestes termos:
Encontrando-se reunidas as condições requeridas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Conselho de Ministros delibera que, ao abrigo do mesmo, o Ministério Público requeira a falência das empresas designadas como grupo Sousa Machado (Portugal) - Cogenco - Companhia Geral de Estudos Industriais, S. A. R. L., Fomentur - Companhia de Fomento Turístico, S. A. R. L., e Solpino - Companhia Imobiliária de Urbanização e Turismo, S. A. R. L.
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, é indicado o Ministro do Comércio Externo e Turismo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.