Resolução do Conselho de Ministros
Considerando que na empresa Mueller - Montagem de Estruturas e Máquinas, Lda., se verifica o condicionalismo previsto na alínea c) do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Setembro de 1976, resolveu:
1. Que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Mueller - Montagem de Estruturas e Máquinas, Lda., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro.
2. O administrador da falência deverá seguir a orientação que lhe for traçada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, através do IAPMEI, devendo assegurar a continuidade da laboração da empresa nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, bem como a manutenção dos postos de trabalho e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores, tendo em vista a mais rápida concretização da integração referida no número seguinte.
3. Os bens e direitos, cuja titularidade o Estado reservará para si e que serão, logo que possível, indicados ao tribunal nos termos do n.º 1 do artigo 5. do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, serão integrados no património da empresa Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, Lda., ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.