Resolução do Conselho de Ministros
1. A empresa Decora, S. A. R. L., de Matosinhos, encontrava-se já tecnicamente falida em 31 de Dezembro de 1973;
2. Depois de a empresa ter cessado a sua actividade e para defesa dos seus postos de trabalho, os trabalhadores fundaram a Cutti - Cooperativa União de Trabalhadores de Tintas, S. C. A. R. L., conseguindo manter os seus postos de trabalho;
3. Contudo, os processos que impendem contra a Decora, S. A. R. L., nos tribunais judiciais e do trabalho, por falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, alguns em fase avançada de execução - já foram apreendidas duas viaturas -, põe em risco não só os legítimos créditos dos trabalhadores e do Estado como a manutenção daqueles postos de trabalho;
4. O Ministério do Trabalho, no seguimento do pedido feito pelos trabalhadores, solicitou, em 23 de Abril de 1976, ao Ministério da Indústria e Tecnologia que a Decora, S. A. R. L., fosse sujeita a intervenção estatal;
5. Admitindo, porém, que, em face do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, não se justifique a intervenção estatal;
6. Mas e porque os trabalhadores o solicitaram e este Ministério reconhece a urgência e imprescindibilidade de uma solução para defender a continuidade de laboração da empresa e a consequente manutenção dos postos de trabalho:
7. E por ser de toda a justiça, conforme inquérito efectuado, que os trabalhadores não suportem, com a perda do seu direito ao trabalho e dos créditos que adquiriram, a má gestão anterior;
8. Concluindo-se pelos dados que nos foi possível obter que se verificam pressupostos da declaração de falência constantes do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, nomeadamente a alínea a) do n.º 1 «Cessação de pagamentos pelo devedor», e n.º 2 «Nas sociedades de responsabilidade limitada, a falência pode ser declarada com fundamento na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo», e muito provavelmente as alíneas b) «Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão», e c) «Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações», do citado n.º 1;
9. Considera-se adequada e legítima a aplicação do disposto no Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro.
10. Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1976, resolveu, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 4/76, determinar que o Ministério Público requeira a falência da Decora, S. A. R. L., com sede em Perafita, Matosinhos.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.