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Resolução do Conselho de Ministros , de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano intercalar a doze meses proposto pela Comissão Instaladora do Plano de Reconversão da ex-Messa, delegando a aprovação dos eventuais ajustamentos de pormenor no Ministro da Indústria e Tecnologia, e constitui uma comissão de gestão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976, foi determinado que o Ministério Público requeresse, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, a falência da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., e tomaram-se medidas visando não só o prosseguimento da laboração da empresa como também, e sobretudo, a sua reconversão.

Entretanto, verificou-se não ser possível obter no prazo então previsto os elementos definidores da reconversão desejada, como se revelou praticamente impossível assegurar a laboração do complexo industrial integrado na massa falida.

Considerando que se mantém a intenção de preservar o complexo industrial e comercial da ex-Messa, atentos à sua projecção nos domínios do emprego, do equilíbrio regional, das relações intersectoriais e da sua contribuição para a balança de pagamentos;

Considerando que, até ao encontro da solução final e à utilização em novos moldes do património da ex-Messa, mediará um período mais ou menos dilatado, dificilmente inferior a um ano, durante o qual imperiosamente se terá de continuar a produzir fundamentalmente máquinas de escrever;

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1976, resolveu:

1 - Aprovar nos termos da presente resolução o plano intercalar a doze meses proposto pela Comissão Instaladora do Plano de Reconversão da ex-Messa (anexo), delegando a aprovação dos eventuais ajustamentos de pormenor no Ministro da Indústria e Tecnologia.

2 - Constituir uma Comissão de Gestão, a qual terá as seguintes atribuições:

a) Celebrar um contrato de cessão de exploração dos bens e direitos da ex-Messa necessários ao cumprimento do disposto na alínea b);

b) Fazer cumprir o plano intercalar a doze meses, aprovado no n.º 1;

c) Elaborar até 30 de Dezembro a conta de exploração e uma conta de receitas (recebimentos)-despesas (pagamentos) referentes ao período decorrido desde a data da declaração de falência até à data da publicação da presente resolução, de molde a detectar as responsabilidades assumidas e ainda não satisfeitas, cujo saldo será suportado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia na parte que respeita aos trabalhos da anterior comissão e pelo Ministério das Finanças na parte restante, através da parte do aval do Estado dado na anterior resolução e ainda não utilizado;

d) Apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia, mensalmente, o mapa de desvios de tesouraria, mapa de desvios de vendas por produtos e a respectiva conta de exploração para o período, bem como propor as medidas correctivas adequadas;

e) Apresentar nos trinta dias subsequentes ao termo do plano as contas de exploração e de resultados relativos ao período de execução do plano intercalar e o balanço no termo deste.

3 - Os meios financeiros previstos para a execução do plano serão assegurados pela Secretaria de Estado da População e Emprego, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até ao montante de 70000 contos, de acordo com um esquema para aplicação e cujas linhas gerais, sem prejuízo da solução imediata deste caso, serão posteriormente sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros (com vista à sua eventual aplicação a empresas que se encontrem em situação semelhante), e ainda pelos subsídios a que o exercício da actividade dê direito, pelos créditos referidos no n.º 5 e pelo eventual saldo, se for positivo, apurado na alínea c) do n.º 2 desta resolução.

4 - Com vista à constituição do maneio de arranque indispensável, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego concederá desde já um subsídio reembolsável, através das prestações mensais que venham a ser devidas ao abrigo do esquema referido no n.º 3. Outros subsídios reembolsáveis no período anual em causa ficam condicionados ao cumprimento satisfatório das metas de produção referidas no plano.

5 - O Ministério Público deverá reclamar, junto do tribunal, os créditos referentes a dívidas pagas após a declaração de falência e referentes a responsabilidades anteriores.

6 - O Ministério das Finanças financiará os créditos referidos no número anterior na parte que não for considerada pelo tribunal no rateio a efectuar após a classificação dos mesmos.

7 - Os níveis salariais e das demais remunerações ficarão sujeitos aos condicionalismos decorrentes do esquema genérico referido no n.º 3, para os trabalhadores em empresas em crise ou abrangidas pela aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro.

O plano será interrompido se os desvios relativamente ao plano intercalar referido no n.º 1 acima o aconselharem ou se no decurso da execução se tomar evidente a inviabilidade da reconversão do complexo fabril.

8 - A Comissão de Gestão, que tem a seguinte constituição:

Engenheiro Vítor Manuel Couto Pires (que presidirá);

Licenciado José Júlio Violante de Moura e Sá;

Licenciado Pedro Henrique Manuel Terenas Febrer;

terá poderes para executar ou fazer executar todos os actos de gestão corrente, ficando os restantes actos sujeitos a prévia autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.

9 - A Comissão de Gestão só será responsável perante o Estado, excepto nos casos em que haja dolo. A responsabilidade do Estado emergente dos actos da Comissão será, nos termos gerais, a dos comitentes pelos actos dos seus comitidos.

10 - Aos habituais fornecedores da ex-Messa, que deverão assegurar os fornecimentos necessários à laboração, nas condições normais de preço, prazo e pagamento, serão pagos, até 31 de Janeiro, os seus créditos por fornecimentos realizados a partir da data da declaração de falência.

11 - Constituir uma Comissão Instaladora, com a composição seguinte:

Engenheiro Luís M. Pessanha da Fonseca (que presidirá);

Engenheiro Octávio Augusto Antunes Duarte Graça;

Engenheiro António Vila de Freitas;

Engenheiro José Joaquim Fernandes Carola;

Licenciado Pedro Henrique Manuel Terenas Febrer;

e à qual compete cumprir com o previsto no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente resolução.

12 - As despesas e demais encargos com os membros que compõem a Comissão Instaladora criada nos termos do n.º 11 e outras, inerentes ao desempenho das atribuições que lhe são cometidas, são garantidas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia através da atribuição de um fundo de 2500 contos, que será contabilizado em conta própria e reembolsável através dos resultados de exploração do património da empresa, no âmbito da solução final a encontrar.

13 - No período de trinta dias subsequentes à entrega dos elementos referidos no n.º 11, o Governo, ouvido o Ministro da Indústria e Tecnologia sobre a viabilidade dos projectos, decidirá em definitivo sobre o destino da empresa.

14 - As eventuais lacunas ou problemas de interpretação que esta resolução levantar serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1976. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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