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Resolução 265/77, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 265/77

Considerando que a sociedade Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., com sede na Herdade de Reguengo, Cabeção, concelho de Mora, se encontra intervencionada pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975;

Considerando a impossibilidade de se obter o saneamento da sua grave situação financeira, resultante da não realização do capital social e de práticas de gestão pouco correctas e adequadas, o que coloca a empresa na situação de falência técnica;

Considerando que, após os estudos realizados, se concluiu pela viabilidade económica da empresa desde que aliviada da insuficiência de capital social e da descapitalização operada pelos prejuízos acumulados:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, visto que a empresa se encontra na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, cessando funções os membros da comissão administrativa actualmente em exercício quando se encontrar nomeado o administrador da falência.

2 - Determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência da referida empresa, designando o Ministro da Agricultura e Pescas nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei 4/76.

3 - Determinar que no acto de declaração de falência seja nomeado um louvado, de reconhecida competência técnica e que tenha merecido prévia aceitação do Ministro da Agricultura e Pescas, o qual apresentará, no prazo máximo de sessenta dias, o laudo de avaliação dos bens da empresa.

4 - Determinar que o administrador da falência mantenha em funcionamento a sociedade até ao fim da actual campanha, sendo coadjuvado nessa tarefa pela entidade que o Ministério da Agricultura e Pescas designar, a quem serão concedidos os poderes e os meios necessários para o efeito.

5 - Determinar que o Estado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 4/76, reserve os bens necessários à execução do determinado no artigo 6.º, procedendo-se à respectiva avaliação, nos termos da lei processual civil.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/15/plain-215964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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