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Resolução 86/77, de 21 de Abril

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Conceição Silva, Projecto e Planeamento, S. A. R. L., e autoriza a transferência dos bens e direitos para uma sociedade cooperativa, a constituir pelos trabalhadores.

Texto do documento

Resolução 86/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído na empresa Conceição Silva, Projecto e Planeamento, S. A. R. L., por despacho dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 12 de Fevereiro de 1976, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro.

2 - Para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, foi realizado um inquérito à empresa, o qual aprovou que esta se encontrava numa situação de falência técnica.

3 - Considerando que:

a) A empresa dispõe de um potencial humano e técnico que importa preservar, no interesse do relançamento do sector da construção civil;

b) A actual organização dos meios de produção e a sua nova dinâmica apontam para a viabilidade da empresa, com garantia dos postos de trabalho;

c) Os accionistas maioritários da empresa se encontram ausentes do País e que não se verificou, por parte dos titulares do capital social, qualquer diligência para retomarem a empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

a) Que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa;

b) Que, conforme o protocolo assinado entre os trabalhadores da empresa e o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, o Estado, nos termos do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, transfira para uma sociedade cooperativa, a constituir pelos trabalhadores, os bens e direitos separados da massa falida e por eles adquiridos e que constam do citado protocolo;

c) Que os actos de gestão respeitantes aos bens e direitos acima referidos, uma vez separados da massa falida, sejam assegurados por gestores a designar pelo Estado até à constituição da sociedade cooperativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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