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Resolução DD1318, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Tinturaria Portugália, Lda..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a Tinturaria Portugália, Lda., sem gestão efectiva desde há muitos meses, se encontra numa situação económico-financeira de tal modo degradada que se não afigura possível a sua recuperação;

Considerando que se verificam alguns dos pressupostos de declaração de falência constantes do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, nomeadamente a cessação de pagamentos:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Setembro de 1976, resolveu:

a) Determinar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Tinturaria Portugália, Lda.;

b) Indicar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, como competente, o Ministério do Comércio e Turismo.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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