Resolução do Conselho de Ministros
Considerando que a Tinturaria Portugália, Lda., sem gestão efectiva desde há muitos meses, se encontra numa situação económico-financeira de tal modo degradada que se não afigura possível a sua recuperação;
Considerando que se verificam alguns dos pressupostos de declaração de falência constantes do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, nomeadamente a cessação de pagamentos:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Setembro de 1976, resolveu:
a) Determinar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Tinturaria Portugália, Lda.;
b) Indicar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, como competente, o Ministério do Comércio e Turismo.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.